TEXTOS JURÍDICOS

domingo, 27 de novembro de 2011


LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE POLUIÇÃO SONORA URBANA E COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Roberto Ramalho (¹)

Sobre a poluição sonora, a União já legislou até os limites de sua competência e capacidade, cabendo aos Municípios legislar sobre os aspectos aplicáveis à convivência urbana, tendo como base normas técnicas editadas e atualizadas pelos órgãos normatizadores, no caso da ABNT e do INMETRO.

(...)

Os especialistas em matéria de Direito Ambiental e os técnicos da área, como engenheiros, arquitetos, químicos, etc, concordam unanimemente que a emissão de sons e ruídos em níveis que causam incômodos às pessoas e animais e que prejudica, assim, a saúde e as atividades humanas, enquadra-se perfeitamente no conceito de poluição legalmente aceito no Brasil.

(...)

Observa-se, como posto no início desse artigo, o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal que incumbe ao Município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Dessa forma podemos destacar que a ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas só ocorre, portanto, ou com o consentimento do poder público municipal, ou pela ineficiência, negligência, omissão ou conivência dele.

Sob a avaliação dos planos urbanísticos municipais, as atividades urbanas devem ser distribuídas de modo a não haver incompatibilidades, tais como a localização de uma grande metalúrgica no meio de uma área residencial ou, pior ainda, ao lado de um hospital e jamais venham a perturbar o sossego, a segurança e a saúde alheias.

É também de competência dos municípios medidas mitigadoras da poluição sonora, como a restrição ao uso de buzinas em determinadas áreas e os horários e locais em que podem funcionar atividades naturalmente barulhentas, como espetáculos musicais e esportivos, bares, boates, danceterias, obras civis, entre outros.

O disciplinamento do uso do solo e das atividades urbanas é estabelecido por meio das leis municipais de ordenamento urbano e pelos códigos municipais de obras e de posturas.

Assim sendo, se na hipótese de determinado Município ainda não existirem essas leis ou na ausência delas permitem a prática da poluição sonora, nada pode ser feito em termos de aplicabilidade da legislação federal ou estadual, pois o “Pacto Federativo” garante a autonomia administrativa dos entes federados, respeitando-se as competências constitucionais de cada um deles segundo preceitua o caput do art. 18 da Constituição Federal.

Para controlar a poluição sonora, os Municípios e os órgãos ambientais e de trânsito valem-se de normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Instituto Brasileiro de Normatização e Metrologia – INMETRO, as quais definem os limites de ruído acima dos quais se caracteriza poluição sonora.

(...)

Em caso do cometimento da infração ambiental pela prática de poluição sonora por estabelecimentos como bares, restaurantes com música ao vivo, boates e danceterias, deve-se proceder ao imediato fechamento dos mesmos como medida cautelar, juntamente com a cobrança de multa, e a abertura de um processo administrativo objetivando e fazendo com que o infrator-poluidor pare de, e se abstenha da prática de fazer barulho, principalmente em horário noturno, e no caso de automóveis com aparelho ou equipamento sonoro de alta potência, como é o caso de hoje, na traseira do veículo, proceder sua apreensão juntamente com multa, e no caso de reincidência apreender definitivamente o instrumento sonoro e exigir a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta para que o infrator-poluidor deixe de causar poluição sonora.

(¹) Advogado e ex-procurador da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió

1 comentários:

Anônimo disse...

Tire essas minhas dúvidas.
Que frase está certa:
Usaremos pesquisas que serão utilizadas no estudo do corpo humano (sem vírgula ou com vírgula depois do que).
quando uso vírg. depois da conjunção ou?
Fica agradecida a vc.

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