DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Um novo meio para garantir o pagamento da pensão alimentícia
Luisa Angelo Meneses Caixeta Silva (¹)
Lana Carolina de Lima (²)
O presente trabalho tem por fim esclarecer tema bastante polêmico nos atuais contornos do direito de família, ou como prefere Maria Berenice Dias (2010, p. 29), “Direitos das Famílias”, ante a vasta pluralidade que o conceito família atingiu e por ser esta a expressão que permite extrair qualquer vestígio de discriminação e preconceito. Como se sabe o Direito, como ciência que é, está em constante mutação para que possa alcançar e corresponder à evolução da sociedade.
Neste contexto, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito surge como possibilidade para compelir o devedor de pensão alimentícia ao pagamento, e assim viabilizar maior efetividade ao cumprimento da obrigação.
Recentes decisões vêm sido proferidas nesse sentido, o que faz crer a princípio na maior sensibilidade do julgador e em uma nova possibilidade para que pais cumpram com o dever de pagar alimentos ao filho, que merecem ter contemplados seus direitos garantidos na Carta Magna, bem como pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
A prática revela que muitas vezes o provimento jurisdicional se mostra inócuo na solução dos conflitos, e a prisão civil para os casos de inadimplemento não é a solução mais benéfica, pois muitos acabam por encarar a prisão como uma escapatória para o não pagamento da pensão alimentícia, seja porque o pai está foragido ou porque o prazo da prisão já tenha sido cumprido.
Nesta perspectiva, o trabalho em tela tem por escopo rever o histórico do direito de família, os princípios constitucionais, a questão da guarda, sustento e proteção dos filhos, o dever dos alimentos e os principais pontos justificadores dessa nova alternativa para garantir o pagamento da pensão alimentícia.
(1) Advogada em Poços de Caldas (MG). Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela PUC Minas. Membro da Comissão do Código de Defesa do Consumidor, triênio 2010/2012.
(2) Advogada em Poços de Caldas (MG). Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela PUC Minas.
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