TEXTOS JURÍDICOS

quinta-feira, 24 de novembro de 2011


O DIREITO DE GREVE E A RESPONSABILIDADE FACE AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS NO BRASIL
Luiz Gustavo de Oliveira Ramos*

Não existem dúvidas que o direito de greve perpassou por um longo processo histórico, ora negado, aceito ou somente tolerado, até ser reconhecido como direito fundamental dos trabalhadores, inclusive com sua firmação em diversas constituições ao longo do mundo. Todavia, este instrumento reivindicativo sempre fora recheado de controvérsias e longos embates entre os patronos e subordinados, constituindo discussões de até onde tal direito poderia envolver as relações trabalhistas e suas consequências, positivas ou negativas, perante a sociedade. Contudo, com o desenvolvimento dos Estados positivos, ou seja, aqueles cujas constituições os imputaram relevantes funções como: agir efetivamente nas questões delicadas e promover políticas de desenvolvimento social, diversas atividades e serviços receberam status de essenciais ao mesmo tempo em que o Estado passou a ser o maior empregador, envolvendo-se completamente nas relações de trabalho. Ademais, aquelas atividades logo ganharam efetiva proteção de princípios constitucionais e administrativos de forma a impedir que as execuções das mesmas não fossem passíveis de descontinuidade com fundamento no alto custo social em caso de interrupção. Assim surge, então, o embate entre o direito de greve e a capacidade reivindicatória dos trabalhadores que formalizaram uma relação trabalhista com o Estado para executar aquelas atividades que, em tese, não podem parar. Perante este cenário o presente trabalho propõe-se a fazer uma breve análise sobre o direito de greve no Brasil, levando em consideração os aspectos pertinentes à sua ilegalidade com o envolvimento das atividades essenciais, destacando até onde esta garantia pode ser exercida em contra ponto aos interesses do Estado, da coletividade e dos trabalhadores, pontuando ainda a responsabilidade advinda desta seara, quando cabível e em caso positivo, quem responderá. Não obstante o interesse em trazer novos questionamentos sobre tema não há pretensão de esgotamento do tema. Por fim, este estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica, com a doutrina, a jurisprudência e a legislação pátria e comparada como principais fontes.

(*) Bacharel em Direito em Aracaju (SE). Especialista em Docência no Ensino Superior.

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