CONTRIBUIÇÃO DO LEITOR

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

No último dia 4 de novembro, publiquei neste modesto blog a seguinte matéria:

O Diário Oficial de hoje, edição nº 12.476, publicou a seguinte decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual:

Processo n.º 1853/11-CSMP, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN. Processo original: Inquérito Civil nº 015/2010. Interessados: Ministério Público Estadual; e Município de Jardim de Piranhas. Relator: Conselheiro Herbert Bezerra. EMENTA: INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA APURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DANO AO ERÁRIO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRITOS. CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS PENDENTE DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, CUJO VALOR SE MOSTRA DE PEQUENA MONTA A MOTIVAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO O RESSARCIMENTO. CONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. O Conselho, à unanimidade, aprovou o relatório e, por maioria, deliberou pela homologação da promoção de arquivamento, com base no voto divergente da Conselheira Lourdes Medeiros que discordou da fundamentação adotada na promoção de arquivamento levada a efeito pelo Promotor de Justiça e seguida pelo Conselheiro Relator, na parte relacionada ao ressarcimento do dano ao erário, por restringir a atuação ministerial embasando-se no princípio da insignificância do valor (R$ 2.900,90) e condicionada à comprovação da omissão de proteção ao erário pela Fazenda Pública, vencidos os Conselheiros Franciny Caldas, Paulo Leão e Darci Oliveira que acompanharam o voto do Relator, encaminhando-se os autos à Promotoria de Justiça de origem.

A respeito dessa postagem, recebi o e-mail abaixo transcrito, a mim remetido pelo doutor Alysson Michel de Azevedo Dantas, que ainda é o promotor de Justiça titular desta Comarca:

Bom dia, Alcimar.

Li postagem sua no blog, na qual transcreve decisão que homologou, por maioria, arquivamento de inquérito civil relativo a improbidade praticada durante a gestão de José Henrique.

Apenas para esclarecer, tal arquivamento se deu tão somente em decorrência de prescrição (notícia encaminhada pelo TCE muitos anos após o fato), restando apenas o ressarcimento ao erário (imprescritível por determinação da CF).

Tendo em vista o valor do dano ser menos de R$ 3.000,00, entendi não ser interessante ajuizar a ação .

Abraço.

Alysson

NOTA DO BLOG: Agradeço ao digno Dr. Alysson pelos esclarecimentos. Sinto-me muito honrado em tê-lo como um fiel leitor. 

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