PLENO PROÍBE PREFEITURA DE PEDIR TÍTULO DE ELEITOR
A liminar contra a prefeitura foi deferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no último dia 10 de novembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 16 do Decreto Municipal nº 142/2010, alterado pelo Decreto Municipal nº 143/2011, para solicitação desses medicamentos seria obrigatória a apresentação de diversos documentos, entre eles “cópia do título de eleitor, exceto se o paciente possuir idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, faixa etária em que o voto é facultativo”.
No voto, o relator do processo, desembargador Pedro Sakamoto, sustentou que o artigo 196 da Constituição Federal, assim como o artigo 217 da Constituição do Estado de Mato Grosso, não permitem o estabelecimento de entraves que impeçam ou dificultem o acesso universal e igualitário à saúde, uma vez que tal garantia se constitui em dever do Estado e direito de todos. O desembargador classificou a iniciativa municipal como inadequada, desnecessária e desproporcional.
“A restrição disposta na norma impugnada se afigura inadequada porque condiciona o fornecimento de medicamentos à comprovação de capacidade política do cidadão, fato este totalmente alheio aos preceitos da universalidade e igualdade albergados pela norma constitucional. Pelos mesmos motivos se mostra desnecessária, uma vez que não se traduz em requisito mínimo exigível para a prestação dos serviços de saúde do Município. É desproporcional porque não guarda qualquer relação com os objetivos perseguidos pelo constituinte originário ao fixar os princípios norteadores do direito à saúde”, diz o magistrado em trecho do voto.
O desembargador firmou entendimento sobre a necessidade da concessão da liminar, uma vez que a manutenção dos efeitos dessa norma significaria prorrogar injustificadamente o status atual de restrição de acesso de parcela dos cidadãos daquela localidade aos medicamentos oferecidos pelo município. No voto, o desembargador relator determina a ciência da decisão ao prefeito municipal e solicita informações dele no prazo de dez dias.
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