OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS: LEGALIDADE

sábado, 23 de junho de 2012



O Estado Democrático de Direito é uma das mais importantes conquistas da civilização. O estrito respeito às leis e às instituições conduziu o homem a um cenário de liberdade e progresso jamais visto na História. Ficaram para trás o despotismo e o autoritarismo, abrindo-se espaços para a cidadania e a participação popular.

Para a Administração Pública, foram evidentes os avanços advindos da fiel observância às leis. Se, para o homem comum, permite-se fazer tudo o que não se é legalmente proibido, o homem público tem sua área de atuação restrita à legislação vigente. Caso assim não haja, sujeita-se a diversas sanções, tanto na área cível quanto na penal.

Trata-se, aqui, do Princípio da Legalidade, assim descrito por Celso Antônio Bandeira de Mello¹:

(...) o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.

A fiel aplicação desse princípio traz inúmeros benefícios à população, na medida em que:

1. as licitações realmente cumprem seu papel, na forma de contratos menos onerosos para o caixa do governo, melhores serviços prestados e aquisição de produtos de melhor qualidade, afastando, ainda, o privilégio concedido a empresas que gozam da simpatia do gestor;
2. a corrupção é duramente combatida, tendo em vista que os procedimentos licitatórios, as contratações, as permissões e concessões, livres dos vícios e da cobrança de propinas, deixam de ser um escoadouro de recursos públicos;
3. os concursos públicos não mais são utilizados para facilitar a contratação de parentes ou de apadrinhados políticos, passando a, conforme determina a Constituição, selecionar pessoas mais capacitadas e compromissadas com o serviço público;
4. os direitos dos servidores não lhes são sonegados, o que se  traduz em melhor remuneração, maior estímulo para desenvolver suas atividades e reconhecimento da Administração ao trabalho desenvolvido por cada um;
5. problemas comuns como ausência do gestor à sede do governo, clientelismo, paternalismo, nepotismo e outros simplesmente deixam de existir, em razão de serem incompatíveis com as leis que regem a correta e eficaz gestão da coisa pública.

Perceba, caro leitor, que todas essas mudanças não custam um real a mais aos cofres do governo. Muito pelo contrário. Exige-se, tão somente, a vontade política do gestor, que, se observar estritamente o Princípio da Legalidade, certamente passará à História como um administrador honesto, competente e zeloso com o trato da coisa pública. Ganha também a população, que contará com serviços de melhor qualidade e, ainda por cima, voltará a acreditar na classe política, cuja avaliação, como se sabe, não é das mais positivas.

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(¹) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 24ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 98.

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