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sexta-feira, 22 de junho de 2012



JUIZ PROÍBE MUNICÍPIO DE CELEBRAR CONTRATO

O município foi proibido de celebrar contratos que permitem o uso de um quiosque construído sem o devido processo licitatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil reais


O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Martins de Macedo Filho, atendendo a pedido de reconsideração do Ministério Público do RN, proibiu o município de Natal de celebrar qualquer tipo de contrato de permissão ou concessão de uso do quiosque situado na Praia do Meio, avenida Café Filho, s/s, em frente ao Hotel Bruma, sem o devido processo licitatório.

Fica mantida a multa anteriormente fixada - R$ 1 mil/dia - para o caso de descumprimento. O magistrado determinou ainda a intimação do município, para que informe ao Juízo, no prazo de 72 horas, se a decisão está sendo cumprida quanto à fiscalização e desocupação do imóvel.

O MP pediu reconsideração da decisão interlocutória no sentido de estender os efeitos da antecipação da tutela à proibição do município de Natal de celebrar novos contratos de concessão travestidos de permissão de uso com relação ao imóvel do tipo quiosque (box) localizado na Av. Café Filho, s/s, Praia do Meio (em frente ao Hotel bruma). Segundo o Ministério do Público, estaria havendo descumprimento da decisão por parte do ente público.

De acordo com o magistrado, o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e o réu é um precário termo de permissão de uso, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei nº 8.666/93. Ainda segundo ele, também restou declarada a nulidade absoluta do referido instrumento, por ferir o devido processo legal licitatório.

“Tratando-se, o imóvel em questão um quiosque pertencente ao Município, situado na Praia do Meio, de um bem público, necessário é que seja preservado o princípio da licitação pública, se eventualmente o Poder Público Municipal desejar alugar, ceder para o uso ou para qualquer outro fim, o referido bem”, destacou Cícero Macedo.

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