ADOÇÃO CONSENTIDA PODE VIRAR LEI
Pais biológicos poderão entregar o filho em adoção a determinada pessoa de confiança, independente de estarem inscritos no Cadastro Estadual ou Nacional de Adoção.
Essa é a proposta do Projeto de Lei (PL) 1212/2011, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que quer autorizar a adoção consentida de crianças e adolescentes.
Para isso, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o projeto, a obediência rígida ao cadastro impede, muitas vezes, a adoção de crianças em situações peculiares, evitando prejuízo para a criança ou adolescente.
Para a advogada Tânia da Silva Pereira, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a adoção consentida é a possibilidade de se entregar um filho em adoção à uma pessoa conhecida que esteja habilitada para a adoção, preferencialmente.
Para a advogada, a aprovação do projeto vai impedir que muitas crianças e adolescentes fiquem esquecidas em instituições. "A possibilidade de se entregar o filho para uma pessoa em quem se confia, representa a chance de uma vida melhor à criança que não se pretende acolher. Finalmente, entregar um filho em adoção também é um ato de amor", afirma.
NOTA DO BLOG: Atualmente, o procedimento para se adotar uma criança é bastante burocrático. Tanto a criança quanto os pretendentes devem estar inscritos em um cadastro, controlado pelo Conselho Nacional de Justiça. Não se permite mais, portanto, receber uma criança recém-nascida da mãe biológica para “criar” e, depois, procurar o Poder Judiciário a fim de regularizar a situação. Se não forem obedecidas as regras estabelecidas pela legislação, corre-se o risco de a criança ser apreendida e, posteriormente, entregue a uma instituição ou a uma família substituta.
STF DECLARA EXTINTA PENA DO EX-JOGADOR EDMUNDO
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, em decorrência da prescrição do crime pelo qual respondia. Em 1999, ele foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.
A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador (Agravo de Instrumento 794971) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).
Ao analisar o caso, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (artigo 110, parágrafo 1º; e artigo 119) e na Súmula 497 do Supremo.
Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.
A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ-RJ sobre a condenação, que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999. Dessa forma, a prescrição ocorreu no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010.
“Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado”, afirmou o ministro.
(Disponível em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/stf-declara-extinta-pena-exjogador-edmundo/idp/37578).
NOTA DO BLOG: Embora a decisão do ministro Joaquim Barbosa tenha sido tomada em consonância com a legislação em vigor, não deixa de ser frustrante deixar de condenar alguém que, irresponsavelmente, tira a vida de três pessoas inocentes. Eis mais uma prova concreta dos males que afligem o Judiciário brasileiro: morosidade e excesso de recursos, muitos deles protelatórios.
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