UMA ANÁLISE MAIS PROFUNDA DO FURTO DE ENERGIA E SUA CONDUTA
João Carlos Carollo (¹)
O nosso Código Repressivo equipara a energia elétrica ou qualquer outra energia que possua valor econômico a coisa móvel. Andou muito bem o nosso legislador ao fazer essa equiparação, pois evitou, como no passado, discussões em torno da possibilidade ou não da subtração de energia elétrica, uma vez que, não possuindo forma corpórea, física, característica de coisa, debates acalorados existiam negando essa possibilidade. É bem verdade que nosso Código Civil de 2002, em seu art. 83, inciso I, considera coisa móvel para efeitos legais as "energias que tenham valor econômico", esvaziando assim a importância que detinha no passado o § 3º do art. 155 do Código Penal de 1940. O anteprojeto do Código Penal de 1999, no seu art. 184, § 1º, alargou a equiparação da coisa móvel incluindo no tipo o "gás e a água fornecidos por empresa pública ou privada". Entendemos sua inclusão necessária para apaziguar divergências em torno desse tema. Em nosso entendimento, a água devidamente captada, tratada e armazenada para o fornecimento por companhia pública ou privada, encontra-se no estágio de bem industrializado. Sendo assim, é coisa alheia móvel, pertencente a um titular, portanto passível do crime de furto. Não concordamos com os argumentos de alguns julgados afirmando ser a água coisa de uso comum do povo, res nullius, por isso não suscetível de subtração criminosa. Correto é afirmar que os rios públicos e as águas do mar são coisas insuscetíveis de apropriação, porém esse não é o caso, pois a água tratada possui total distinção em relação às águas públicas, sendo que aquelas, quando captadas em porções e assim tratadas, deixam de pertencer à categoria de communes omnium. Reunimos dois julgados com nosso entendimento:
"Comete o crime de furto o agente que, clandestinamente, faz captação de água e dela usufrui sem o pagamento de qualquer contraprestação, pois, nesse caso, está incorporando ao seu patrimônio coisa móvel alheia, na hipótese, a água, em detrimento do patrimônio da companhia abastecedora" (TACRIM – SP – Ap. Rel. Almeida Braga – RT – 750/638).
"A água é bem móvel, público e de uso comum do povo, apenas enquanto não destacada do leito do rio por onde naturalmente flua. Captada e canalizada, passa a ser propriedade da empresa concessionária, responsável pelo serviço público respectivo. Ingressando em reservatório de particular, este lhe adquire a propriedade, pouco importando o nome que se dê ao ato oneroso de aquisição (compra e venda, tarifa, taxa, preço público etc.)" (TACRIM – SP – AC – Rel. José Habice - RJD – 11/90).
(¹) Advogado no Rio de Janeiro (RJ).
(Leia o artigo na íntegra em http://jus.com.br/revista/texto/20901/uma-analise-mais-profunda-do-furto-de-energia-e-sua-conduta)
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