ESTADO É CONDENADO EM AÇÃO DO MP POR OMISSÃO APÓS INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA
O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público, condenando a Fazenda do Estado a indenizar por danos urbanísticos e ambientais decorrentes de ocupação irregular de área pública estadual em razão da omissão estatal.
Em maio de 2003 o promotor Carlos Alberto Amim Filho ajuizou ação civil pública por conta de um terreno de propriedade do Estado, com mais de 10 mil metros quadrados, no bairro do Tatuapé, em São Paulo, que foi invadido.
O imóvel havia desapropriado para a construção de um ginásio estadual, destinado originalmente à Secretaria da Educação, tendo permanecido sob a guarda da extinta Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo (CONESP).
A CONESP, por sua vez, cedeu em comodato cerca de 7 mil metros do terreno à empresa Teleatlas Engenharia e Comércio, que se comprometeu a restituir o imóvel até fevereiro de 1984. Porém, antes que a restituição fosse feita, o imóvel foi invadido. O Estado, então, ajuizou em 1986 ação de reintegração de posse, obteve decisão favorável da Justiça e a reintegração da área foi cumprida em 1988.
O restante do imóvel, cerca de 3 mil metros quadrados, permaneceu ocupado pelos invasores. No local, uma pessoa construiu cômodos de alvenaria, que vendeu e alugou, e ainda explorou parte da área como estacionamento de automóveis. Em 1987, 15 famílias ocupavam irregularmente essa parcela do imóvel. O Estado, então, ingressou com ação de reintegração de posse daquela parte do terreno, obteve o mandado de reintegração, mas jamais cumpriu a decisão judicial.
Em 1991, toda a área foi transferida da Secretaria da Educação para o Tribunal de Justiça, para instalação do Fórum Regional do Tatuapé. Com isso, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário oficiou ao Tribunal de Justiça para que fosse providenciada a reintegração de posse, o que não ocorreu. Em razão disso e da inexistência de qualquer tipo de fiscalização exercida sobre a área, a invasão alastrou-se por todo o terreno, e em 2003 já estava ocupada por mais de 180 famílias.
Em 2003, a 15ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a ação movida pelo MP e condenou o Estado a pagar indenização pelos danos urbanísticos e ambientais - em especial os danos urbanísticos e ambientais sofridos pro toda a sociedade, assim como, aqueles gerados à coletividade dos moradores - causados por sua omissão, obrigando-o a depositar o valor da condenação no Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Mas o Estado apelou da sentença, alegando que a área invadida não era de sua responsabilidade, mas do Município.
O recurso foi julgado em novembro de 2011 pela 5ª Câmara de Direito Público, que manteve a sentença de primeira instância. “O cerne da questão refere-se ao embrião do processo de ocupação populacional desordenada, desses que diante das vistas grossas do Estado conduziu a favelização generalizada de vastas áreas urbanas, degradação humana e ambiental, gerando danos que se propagam em vários setores”, fundamenta o desembargador relator Fermino Magnani Filho, no acórdão. Ainda segundo a decisão, “a omissão estatal na adequada preservação da área sub judice foi decisiva para o resultado danoso, urbanístico e ambiental, que se consolidou após anos de abandono. Liame cuja desconstituição não logrou êxito a Fazenda Paulista, não ilidindo o dever a mera transferência da administração do local ao Tribunal de Justiça”.
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