PARLAMENTARES INFIÉIS DEVEM SER CASSADOS?

quarta-feira, 4 de abril de 2012


Na última enquete realizada por este modesto blog, 56% dos leitores concordaram com a cassação dos mandatos dos vereadores Otoniel Rodrigues e Rosimira Araújo. A punição pode ainda recair, num futuro próximo, sobre João Dantas e Francisco Júnior, que aguardam julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral. Todos eles, segundo o Ministério Público Eleitoral, cometeram o mesmo pecado: foram infiéis ao PDT, partido pelo qual se elegeram nas eleições de 2008.

Antes de entrar no mérito da questão, ressalto que tenho a maior estima por Nié, Rosinha, Júnior e João Dantas, embora discorde de alguns posicionamentos que tomaram durante o exercício do mandato. Minha posição, em relação a esse assunto, não guarda nenhuma relação com as decisões do TRE ou com a atual conjuntura política jardinense.

Pois bem. Quem acompanha os lances da política nacional sabe que, não faz muito tempo, em todos os recantos deste país, trocava-se de partido com bastante frequência e naturalidade. Havia parlamentares que, no exercício de um único mandato, chegavam a pertencer a quatro agremiações diferentes. Assim, muitos deles, eleitos pela oposição, por exemplo, logo se bandeavam para as hostes governistas visando, unicamente, obter dividendos eleitorais e financeiros.

Essa farra sofreu um duro revés em 2007. Nesse ano, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 22.610, de 25/10/2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11/03/2008, determinou que o partido político pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal). Com essa decisão, o TSE firmou o entendimento que o mandato parlamentar pertence ao partido e não ao candidato.

De 2007 para cá, não foram poucos os parlamentares que perderam o mandato por força dessa Resolução. Medida essa, aliás, que considero extremamente acertada, tendo em vista que nunca atingiremos a democracia plena contado com partidos políticos fracos, que se comportam com meras legendas de aluguel. Já passava da hora de se dar um basta ao comportamento infiel de parlamentares que somente foram eleitos porque contaram com os votos dados ao partido. À exceção de Tiririca, nenhum deputado federal com assento na Câmara dos Deputados obteve votos suficientes para atingir o coeficiente eleitoral.

Compreendamos melhor a questão tomando-se Jardim de Piranhas como exemplo. Nas eleições passadas, foi necessário pouco mais de 880 votos para, sozinho, eleger-se vereador. Se não se pudesse contar com os votos dados aos companheiros de partido ou da coligação, apenas Luís Macaco e Rosinha teriam sido eleitos. Todos os outros se aproveitaram da votação total da coligação para conquistar um lugar na Câmara Municipal.

Os dados acima deixam claro que, no atual processo eleitoral, o partido ou a coligação é que detém o mandato. Nada mais justo, pois, que as agremiações lutem pelo que lhes é seu por direito. E, mesmo quando estas se mantenham inertes, ainda contamos com a vigilância do Ministério Público para tentar colocar em ordem o caótico sistema partidário brasileiro.

Nessa confusão toda, confesso que não consigo compreender alguns pontos ainda obscuros: Por que os vereadores jardinenses resolveram desafiar a Resolução do TSE? Não sabiam eles dos grandes riscos que corriam? Ninguém os alertou? Qual motivo os levou a abandonar o PDT que, afinal, é o partido de Antônio Macaco, a quem eles devotaram total e incondicional apoio durante todo o mandato?

Por tudo isso, discordo do inconformismo de alguns, que acusam a Justiça Eleitoral de injusta. Logo no Brasil, onde se costuma criticar a lentidão do Judiciário e a impunidade. A cassação de parlamentares infiéis pode até não gozar da aprovação popular, mas não se pode deixar de aplicar as leis simplesmente pelo fato de estas serem impopulares. Pois, se assim o fosse, ninguém seria obrigado a pagar impostos, por exemplo. Leis injustas podem ser revogadas. Mas, enquanto estiverem em vigor, devem ser fielmente observadas por todos. É o preço a pagar para viver num Estado Democrático de Direito.

5 comentários:

Anônimo disse...

Quero parabenizar o caro blogueiro pelas informações importantíssimas citadas m ais deixou em todos uma dúvida do tamanho da sua matéria, a pergunta é se porventura os dois vereadores que estão para cair, acontecer, quem assumirá a vaga a coligação quem não tem mais suplentes, o PHS que se coligou com a majoritária para prefeito e não na proporcional, ou todos do pleito? vc tem condições de responder?

. disse...

Não sou especialista em Direito Eleitoral. Mas acho que, se João Dantas e Júnior também forem cassados, a Câmara Municipal passará a contar com apenas 7 vereadores. O PHS, por não ter se coligado na chapa proporcional, não faz jus às vagas porventura abertas.

Anônimo disse...

Além de receber o salário, os supervereadores de Jardim, a maioria, semi-analfabeta, fazem o quê? Resposta - dão remédios, dão feiras e outras esmolas em troca de votos. Depois revedem os votos aos candidatos a prefeito, deputado estadual, deputado federal, senador e governardor. O que eu mais gosto, é ver os vereadores "machos" trajando paletó, com camisa polo, calça jeans e tênis. São muito elegantes, parecem até os lordes do parlamento britânico. Nié, os sulanqueiros de Caruaru estão morrendo de saudades de você. Rosinha, a linguiça caseira de Nego de Inácio de Anjo não era a mesma sem o seu tempero.

Anônimo disse...

Alcimar ao ler essa matéria fiquei pensando com essa nova lei muda alguma coisa sobre o concurso publico de Jardim, pois se fosse cumprido o que tem a partir dessa lei tudo seria diferente, responda-me por favor:

Agora é crime fraudar concurso público
Está em vigor desde o dia 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário Oficial da União, sob o número 12.550/11, uma lei que altera o Código Penal Brasileiro e torna crime fraudar concurso público, com penas que podem chegar a oito anos de reclusão e multa para os infratores.

Até então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo de crime, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça, pois as autoridades tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo do Código Penal e indiciá-los em inquéritos policiais.

Agora, a situação é outra. A Lei 12 550/11 acrescentou o Capitulo V ao Título X do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública. Trata-se do Artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.

A essa figura equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A pena para tal delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada para dois a seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar dano à administração pública; e em mais um terço se a fraude for cometida por funcionário público.

. disse...

Essa mudança no Código Penal não poderá ser aplicada ao concurso de Jardim, sob pena de se ferir um dos princípios do Direito Penal, que é o da irretroatividade in pejus, ou seja, leis penais maléficas não retroagem no tempo para punir fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

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