Foram publicadas, no Diário
Oficial de hoje, edição nº 12.706, a recomendação e as portarias abaixo
transcritas:
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE – MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria
da 59ª Zona Eleitoral
RECOMENDAÇÃO
n° 04/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em
exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79, da
Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
Constituição da República de 1988, em seu art. 14, §9º, dá especial destaque à
normalidade e legitimidade das eleições como valores a serem protegidos em face
da influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta;
CONSIDERANDO que o art. 73,
§10, da Lei Federal n° 9.504/97, estabelece que no ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a clara
intenção do legislador de impedir o uso da máquina pública em ano eleitoral,
especialmente pela utilização de programas sociais para beneficiar – direta ou
indiretamente – candidatos, partidos políticos ou coligações;
CONSIDERANDO que o §10 do
artigo 73 da Lei nº 9.504/97 autoriza o Ministério Público a acompanhar a
execução financeira e administrativa dos programas sociais já existentes no ano
eleitoral, no intuito de preservar a igualdade de oportunidades entre os
candidatos na disputa eleitoral e afastar o abuso do poder político;
CONSIDERANDO que os casos
de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção
permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios
objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;
CONSIDERANDO que as
exceções inseridas no §10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, dentre elas a
situação de calamidade pública e de estado de emergência, somente autorizam a
doação de bens, valores ou benefícios por parte de Administração Pública em ano
eleitoral quando houver a identificação e justificativa individualizada de cada
doação, a pertinência da doação com a necessidade dos beneficiados e a
correlação com situação emergencial prevista em lei ou ato equivalente, além do
acompanhamento do Ministério Público, para que sejam evitados possíveis
excessos, consoante decisão do TRE-PB nos autos da Consulta-CTA nº 362-
Areial/PB;
CONSIDERANDO o Decreto
Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, decretou situação de emergência em
diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da intensa
redução das chuvas, dentre eles o município de Jardim de Piranhas-RN;
CONSIDERANDO, ademais, que
o Município de Jardim de Piranhas-RN publicou, no Diário oficial do Estado,
veiculado no dia 25.04.2012, o Decreto nº 481/2012 o qual “Declara em situação
anormal, caracterizada como Situação de Emergência a área do Município de
Jardim de Piranhas afetada por Desastre Natural relacionado com a Intensa
Redução das Precipitações Hídricas em decorrência de Estiagem e dá outras
providências” com prazo de vigência máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data da publicação;
CONSIDERANDO que os
referidos Decretos não pode ser utilizados como fundamento para a burla ao
artigo 73, §10, da Lei 9.503/97, de modo que a distribuição gratuita de bens,
valores e benefícios fulcrada em tal ato deve possuir correlação com os fatos
que ensejaram a decretação da situação de emergência (secas e estiagem), vedada
a sua vinculação à promoção de quaisquer pretensos candidatos;
CONSIDERANDO que neste ano
de 2012 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas
apenas mantidos os que já são objeto de execução orçamentária em anos
anteriores;
CONSIDERANDO que a execução
orçamentária em 2011 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento
anual) votada e sancionada em 2010 ou em lei posterior de suplementação
orçamentária e que esta última integra o orçamento anual desde que os novos
recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;
CONSIDERANDO que essa
vedação aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal,
estadual e federal, inclusive à distribuição de bens, valores e benefícios com
recursos de outros entes públicos;
CONSIDERANDO, como
mencionado, que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da
execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de
eleição;
CONSIDERANDO, mais, que o
art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de
programas sociais governamentais por intermédio de entidades nominalmente
vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;
CONSIDERANDO, também, que o
art. 73, IV, do mesmo diploma normativo, veda o uso promocional de programas
sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso
também os programas criados em anos anteriores;
CONSIDERANDO que o
descumprimento das referidas normas constitui abuso de poder político,
acarretando a suspensão imediata da conduta vedada, bem como a imposição de multa
no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, §4°, da Lei Federal n° 9.504/97);
CONSIDERANDO que, além da
sobredita sanção, o candidato eventualmente beneficiado ficará sujeito à
cassação do seu registro ou do diploma1 (art. 73, §5°, da Lei Federal n° 9.504/97);
CONSIDERANDO que a
infringência das normas estabelecidas no art. 73, da Lei Federal n° 9.504/97,
também sujeita o responsável às sanções da Lei de Improbidade Administrativa
(art. 11, I, e art. 12, III, da Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que o desequilíbrio
das eleições e o abuso da máquina administrativa põem em risco a ordem jurídica
e o regime democrático uma vez que maculam a lisura do pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público a defesa dos alicerces do Estado Democrático de Direito
(art. 127, caput, da Constituição da República de 1988) por meio da atuação
preventiva, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições –
como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a Recomendação
do Ministério Público é instrumento de orientação que objetiva antecipar-se ao
cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e
com repercussões importantes nas candidaturas;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito, aos Senhores Vereadores e Secretários
Municipais do município de Jardim de Piranhas/RN:
1) Que não distribuam e nem
permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de
bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2012, como doação de gêneros
alimentícios, medicamentos, materiais de construção, passagens rodoviárias ou
aéreas, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica,
dentre outros, salvo a comprovação de alguma das hipóteses de exceção previstas
no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e
continuidade de programa social e, nestes casos, faz-se necessária a
identificação e justificativa individualizada de cada doação, a pertinência da
doação com a necessidade dos beneficiados e a correlação com situação
emergencial/calamitosa prevista em lei ou ato equivalente;
2) Que, havendo necessidade
de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com
prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância da impessoalidade,
neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador
da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende
distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais
beneficiárias;
3) Que, havendo programas
sociais em continuidade no ano de 2012, verifiquem se eles estão em execução
orçamentária desde pelo menos 2011, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada
em 2010 e executada em 2011, neste caso não permitindo alterações e incrementos
substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social;
4) Que suspendam o repasse
de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente
vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem
programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
5) Que não permitam a continuidade
de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que
dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às
eleições de 2012.
6) Que não permitam o uso
dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de
candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos
incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou
enaltecimento de pretenso(s) candidato(s).
Encaminhe-se a presente
Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como
remetam-se cópias desta à CGMP, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Exmo
Senhor Prefeito Constitucional do Município de Jardim de Piranhas-RN a fim de
que tome ciência de seu teor e a distribua com todos os seus Secretários e ao
Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jardim de
Piranhas-RN, a fim de que tome ciência de seu teor e a distribua a todos os
Vereadores.
O não atendimento desta
Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para
cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis. Lembra, por
oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator,
servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$
5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e à cassação do registro ou do
diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97),
além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I, “d”, da LC n.
64/90).
Ficam os destinatários
desta recomendação desde já notificados a informarem, remetendo a documentação
pertinente, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito do seu
cumprimento.
Jardim de Piranhas/RN, 09
de maio de 2012.
HAYSSA
KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora
Eleitoral da 59ª Zona
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
PORTARIA Nº 007/2012
CONVERSÃO DE PP INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO: Apurar supostas
irregularidades na contratação e pagamento de serviços por parte do Município
de Jardim de Piranhas-RN nos autos dos procedimentos Licitatórios Pregão
presencial nº 034/2011, Dispensa nº 230A/2011, Dispensa nº 182/2011, Dispensa
nº 195/2011 e Dispensa nº 205/2011.
INTERESSADO: A coletividade
INVESTIGADOS: Município de
Jardim de Piranhas e outros
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de
Piranhas/RN, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, no exercício das atribuições
previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV,
‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n.
141/96, e
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO, igualmente,
que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III,
da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO, ainda, que
foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 016/2011 para acompanhar a
execução de eventual contrato a ser firmado em razão da licitação Registro de
Preços nº 035/2011- Pregão Presencial nº 034/2011 (Procedimento Licitatório nº
209/2011) no valor de R$ 27.075,00 (vinte e sete mil e setenta e cinco reais);
CONSIDERANDO, ademais, que
já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do
presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata
adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do
CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo
arquivamento;
RESOLVE CONVERTER, com
fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único
do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento
Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 05/2012,
cujo objeto deverá ser registrado como “Apurar supostas irregularidades na
contratação e pagamento de serviços por parte do Município de Jardim de
Piranhas-RN nos autos dos procedimentos Licitatórios Pregão presencial nº
034/2011, Dispensa nº 230A/2011, Dispensa nº 182/2011, Dispensa nº 195/2011 e
Dispensa nº 205/2011”, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes
diligências:
I - Registro do
procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica;
II- O efetivo cumprimento
das diligências determinadas no despacho contido nos autos do referido ICP.
Encaminhe-se ao CAOP
Infância e Juventude, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas-RN, 10
de maio de 2012.
HAYSSA
KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora
de Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
PORTARIA Nº 08/2012
CONVERSÃO DE PP EM
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Área: Saúde
OBJETIVO: Investigar
supostas ilegalidades na marcação de procedimentos de saúde e fornecimento de
medicamentos pela Secretaria Municipal de Saúde.
INTERESSADO: Adriano Araújo
Batista
INVESTIGADA: Secretaria
Municipal de Saúde de Jardim de Piranhas/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de
Piranhas/RN, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no exercício das atribuições
previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV,
‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual
n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta
Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO, ademais, que
foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 023/2011 em razão de
representação do senhor Adriano Araújo Batista, o qual noticiou supostas
ilegalidades no agendamento de procedimentos de saúde e no fornecimento de
medicamentos pela secretaria de saúde do município de Jardim de Piranhas/RN;
CONSIDERANDO, ademais, que
já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do
presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata
adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do
CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo
arquivamento;
RESOLVE CONVERTER, com
fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único
do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento
Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 006/2012,
determinando a adoção das seguintes diligências:
I - Registre-se este feito
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
II – O efetivo cumprimento
das diligências determinadas no despacho contido nos autos;
Encaminhe-se ao CAOP
Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas-RN, 14
de maio de 2012.
HAYSSA
KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora
de Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
PORTARIA Nº 09/2012
CONVERSÃO DE PP EM
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Área: Controle da
legalidades dos atos
OBJETIVO: Investigar
supostas supostas irregularidades perpetradas pelo Município de Jardim de
Piranhas-RN em razão da completa ausência de critérios para a utilização de veículos
oficiais da edilidade.
INTERESSADO: Munícipes de
Jardim de Piranhas-RN
INVESTIGADO: Município de
Jardim de Piranhas-RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de
Piranhas/RN, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no exercício das atribuições
previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV,
‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual
n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta
Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO, ademais, que
foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 020/2011 a partir de notícias
extraídas do “Blog da Edna” e que evidenciam supostas irregularidades
perpetradas pelo Município de Jardim de Piranhas-RN em razão da completa
ausência de critérios para a utilização de veículos oficiais da edilidade.;
CONSIDERANDO, ademais, que
já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do
presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata
adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do
CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo
arquivamento;
RESOLVE CONVERTER, com
fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único
do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento
Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 007/2012,
determinando a adoção das seguintes diligências:
I - Registre-se este feito
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
II – O efetivo cumprimento
da diligência determinada no despacho contido nos autos;
Encaminhe-se ao CAOP
Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas-RN, 14
de maio de 2012.
HAYSSA
KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora
de Justiça Substituta
1 comentários:
Na teoria é tudo bonito, mas na prática não vemos surtir nenhum efeito. Tantos processos para poucas decisões finais.
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