Foi publicada no Diário
Oficial do Estado de hoje, edição nº 12.715, a recomendação abaixo transcrita:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
RECOMENDAÇÃO N° 005/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça Substituta em
exercício na comarca de Jardim de Piranhas, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição
Federal, no art. 26, inc. I, da da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica
do Ministério Público, e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n°
141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe
ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e
129, inc. III, da Constituição Federal, do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei
Federal nº 8.625/93 e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser
atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do
disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, par. único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei n°
8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal), e que a violação de tais princípios
importa ato de improbidade administrativa, punido na forma da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que o
inciso XXI do art. 37 da Carta Magna estabelece que “ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
CONSIDERANDO que
regulamentando esse dispositivo constitucional a Lei nº 8.666/1993 prevê em seu
art. 2º, do mesmo modo, que “as obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
CONSIDERANDO que o
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas nomeou, em
03.05.2012, por meio da Portaria nº 274/2012 – GP e sem o prévio procedimento
licitatório, o Leiloeiro Público Oficial Erick Luiz Neves da Câmara (Portaria
JUCERN 060/2009) para realização de leilão em hasta pública de bens inservíveis
constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 713/2012, de 30.04.2012;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação
“para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”.
CONSIDERANDO que os
serviços técnicos de natureza singular são aqueles que “apenas podem ser
prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um
determinado profissional ou empresa” (GRAU, Eros Roberto, RDP-99, p. 92 [apud
ALCOFORADO, LUIS CARLOS, Licitação e Contrato Administrativo. BRASÍLIA/DF:
Brasília Jurídica, 2000. p. 161]);
CONSIDERANDO a
Súmula nº 039/2011, do Tribunal de Contas da União, segundo a qual “a
inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com
pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando
se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do
executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos
critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos
termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”.
CONSIDERANDO que os
serviços prestados pelos leiloeiros não se revestem da qualidade de singular
para os fins do referido dispositivo legal, nem de induvidosa complexidade,
pois não exigem nenhum conhecimento técnico especializado, podendo ser prestado
por um número significativo de leiloeiros oficialmente registrados, sem
prejuízo da confiabilidade do procedimento, havendo neste Estado 11 (onze)
leiloeiros devidamente inscritos na Junta Comercial do Rio Grande do Norte
(JUCERN)1;
CONSIDERANDO, de igual
modo, que a contratação em foco não se enquadra nas hipóteses de dispensa de
licitação estampadas no art. 24, da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que
dispensar ou inexigir licitação, ou, ainda, deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação configura, em tese,
crime e ato de improbidade administrativa tipificados no art. 89, da Lei nº
8.666/1993, e arts. 10, inc. VIII, e 11, inc. II, da Lei nº 8.429/1992,
respectivamente;
CONSIDERANDO, ainda,
que nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”.
RESOLVE RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN, Senhor
ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO e à Secretária Municipal de Administração, senhora DÁCIA
CRISLÂNIA DE PAIVA CARDOSO, que:
a) Suspendam imediatamente o
leilão de bens inservíveis do Município de Jardim de Piranhas, cuja sessão está
agendada para o dia 02 de junho de 2012, às 10 horas, em razão da patente
ilegalidade na contratação direta do leiloeiro mediante a Portaria nº
274/2012-GP, sem o respectivo procedimento licitatório, declarando-se, por
conseguinte, a nulidade do referido ato;
b) As eventuais
próximas contratações de Leiloeiros Públicos Oficiais para realização de
Leilões sejam efetivadas mediante o devido processo licitatório, observando-se
fielmente as disposições da Lei nº. 8.666/1993;
Ficam os
destinatários desde já notificados a remeter à Promotoria de Justiça em 48
(quarenta e oito) horas, a partir do recebimento desta Recomendação,
informações circunstanciadas, acompanhadas de documentação correlata, acerca
das providências adotadas com vistas ao seu cumprimento, sob pena de
ajuizamento de medida judicial cabível, com o objetivo se suspender o leilão
que se avizinha, sem prejuízo da ação de improbidade administrativa
correspondente, mormente pelo conhecimento prévio da ilegalidade e a
insistência em realizar o ato.
Encaminhe-se uma
cópia desta recomendação aos destinatários, ao CAOP Patrimônio Público e para
publicação no Diário Oficial do Estado.
Junte-se cópia da
presente Recomendação aos autos do Procedimento Preparatório nº 031/2012
instaurado para apurar suposta irregularidade na alienação de bens móveis
inservíveis do Município de Jardim de Piranhas-RN autorizada pela Lei Municipal
nº 713/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de
03.05.2012.
Jardim de
Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta
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