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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012


EMPRESA QUE REALIZOU CONCURSO, POSTERIORMENTE ANULADO, INDENIZARÁ APROVADA

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, manteve a decisão da comarca de Coronel Freitas que condenou a empresa Public Consult ao pagamento de R$ 8 mil em favor da enfermeira Maristela Baldiserra, a título de indenização por danos morais.

Segundo os autos, Maristela prestou concurso público e foi aprovada para o cargo de enfermeira da Prefeitura de Águas Frias, em certame realizado pela Public Consult, contratada por aquela administração municipal. Transcorridos seis meses de sua posse, contudo, Maristela acabou exonerada do cargo em razão de decisão em ação civil pública patrocinada pelo MP, que apontou uma série de irregularidades no certame.

A empresa recorreu da sentença de 1º grau por entender que é faculdade da administração anular seus próprios atos e, mais, que atos nulos não geram direitos ou obrigações. “A exoneração da autora e a anulação do concurso não se deram por mera liberalidade do poder público municipal, utilizando o poder de rever e anular os próprios atos, mas sim por força de determinação judicial nos autos da ação civil pública em que foram comprovadas irregularidades na elaboração do certame por parte da autora (Public Consult)”, diferenciou o relator.

Para o magistrado, a prova do abalo moral sofrido por Maristela é evidente, visto que, além das despesas materiais que teve com a inscrição e preparação para o concurso – cuja indenização nem foi pleiteada -, ela ainda teve o dissabor de ver-se exonerada do cargo para o qual fora aprovada por meio de concurso público. A decisão foi unânime.

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