Tendo em vista o aumento de casos de Covid-19, a partir de amanhã, dia 31 de janeiro, o atendimento presencial no fórum desta Comarca será das 8 às 14h, exceção feita a quem for participar de audiências presencialmente. A partir desse horário, informações serão prestadas apenas pelo telefone (84) 3673-9527, pelo WhatsApp (84) 3423-2328 ou pelo e-mail jpiranhas@tjrn.jus.br.
COMO SE OBTER CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL
sábado, 24 de janeiro de 2015
Postado por . às 09:42
Acesse a página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (www.tjrn.jus.br) e, na parte inferior, clique em "Emissão e autenticação de certidões":
Clique em "Certidões emitidas via SAJ":
Na nova tela que se abre, clique em "Cadastro de Pedido de Certidão":
Selecione a Comarca:
Selecione o modelo da certidão que deseja obter, que poderá ser a de "Ações e Execuções Cíveis e Fiscais" ou a "Certidão de Antecedentes Criminais":
Após preencher todos os dados e clicar em "enviar", na tela que se abre, anote o número do pedido:
Retorne à tela do passo 3 e clique em "Download de Certidão":
Preencha o número do pedido e a data deste e clique em "consultar":
Pronto. É só imprimir a certidão.
Clique em "Certidões emitidas via SAJ":
Na nova tela que se abre, clique em "Cadastro de Pedido de Certidão":
Selecione a Comarca:
Selecione o modelo da certidão que deseja obter, que poderá ser a de "Ações e Execuções Cíveis e Fiscais" ou a "Certidão de Antecedentes Criminais":
Após preencher todos os dados e clicar em "enviar", na tela que se abre, anote o número do pedido:
Retorne à tela do passo 3 e clique em "Download de Certidão":
Preencha o número do pedido e a data deste e clique em "consultar":
Pronto. É só imprimir a certidão.
É HORA DE DIZER ADEUS!
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Postado por . às 16:18
Em 3 de abril do ano passado, publiquei a
primeira postagem neste modesto blog, na qual tratei da impossibilidade de
irmão de prefeito reeleito poder concorrer à sucessão deste. A partir de então,
em exatas 1.595 matérias, procurei chamar a atenção dos jardinenses para temas
“esquecidos” pelos demais blogs locais. Relembremo-los:
1.
Através
de fotos antigas, resgatei momentos e personagens importantes de nossa
história, ainda que alguns leitores reclamassem, com toda justiça, da falta de
identificação das pessoas retratadas.
2.
Por
meio de matérias sobre a História de Jardim de Piranhas, quis mostrar,
principalmente à parcela mais jovem dos jardinenses, os principais fatos
ocorridos no município.
3.
Ao
publicar notícias sobre o Poder Judiciário, objetivei explicar o funcionamento
da Justiça e o significado de alguns termos e expressões jurídicos, além de
ressaltar alguns julgados que considerei do interesse dos leitores.
4.
Quando
corrigi equívocos capturados da internet ou postei dicas de Língua Portuguesa,
desejei, apenas, contribuir para o aprimoramento da linguagem escrita, de forma
a que se evitassem deslizes comuns.
5.
Ao
tratar de Política e de problemas locais, provoquei o debate acerca de pontos
importantes e cruciais ao progresso desta querida terra, tomando o cuidado de
não permitir que as discussões descambassem para o terreno da politicagem ou
das ofensas pessoais.
Nos temas acima mencionados e em outros de
menor incidência, sempre tive por objetivo publicar matérias com isenção e
imparcialidade. Em nenhum momento utilizei este espaço para me promover ou
auferir algum ganho pessoal. E, mesmo assim me comportando, não escapei de
duras críticas e acusações extremamente injustas. Alguns leitores, protegidos
sob o manto do anonimato, à falta de argumentos convincentes, tentaram, em vão,
manchar minha reputação profissional ou fazer ilações descabidas contra
familiares meus. Nada disso, no entanto, tirou-me o sono ou me desviou do
caminho que inicialmente tracei.
Para meu contentamento, conforme se vê no
resultado da última enquete, a quase totalidade dos leitores entendeu a linha
editorial aqui adotada e, diariamente, acessou o blog e nele deixou comentários
inteligentes e sóbrios. Alguns deles, como o competente advogado Jair Elói de
Souza, enriqueceu este espaço com brilhantes textos. Na pessoa desse ilustre
jardinense, agradeço a todos vocês que me acompanharam desde o início.
O Blog de Alcimar não foi campeão de
acessos. Nunca tive essa pretensão nem me esforcei para agradar as massas. Ao
escrever os textos, utilizei uma linguagem que pudesse ser facilmente
compreendida por todos, embora reconheça que, em algumas passagens, tenha caído
na tentação do preciosismo. Ainda assim, comemoro duas marcas obtidas: os 100
seguidores amealhados e o fato de a postagem “O que Significa Trânsito em
Julgado” figurar na primeira página de busca do Google.
Infelizmente, em razão de novos projetos
profissionais e pessoais, vejo-me obrigado a encerrar as atividades deste blog.
Tive de tomar essa decisão em respeito a vocês, fiéis leitores, que não
poderiam ser diariamente frustrados com a falta de novas postagens. O pouco
tempo de que disponho, doravante, será dedicado aos livros, dos quais me
afastei desde que concluí o curso de Direito.
Espero contar com a compreensão de todos.
Peço sinceras desculpas a quem se ofendeu com alguma postagem. Em nenhum texto
publicado, visei a atacar ou a prejudicar alguém. Critiquei quando achei
necessário. Elogiei, quando merecido. Sempre deixei claro que os problemas
locais eram fruto de más gestões que remontam aos últimos 30 anos. É o que
penso. É no que acredito.
Despeço-me de vocês com a certeza de haver
combatido o bom combate. Sei que enfrentei alguns moinhos de vento e, não
raramente, preguei no deserto. Porém, não me arrependo de nada que escrevi.
Ressaltei, diversas vezes, não me considerar dono da verdade. Gosto de debater
ideias, de forma racional e democrática. Assim o fiz. Dessa forma me comportei.
Muito obrigado a todos! Fiquem em paz e com
saúde! Que Deus e Nossa Senhora dos Aflitos nos protejam e conduzam esta
querida terra a dias prósperos e felizes. Nós merecemos um Jardim melhor.
Esforcemo-nos, pois, para realizar esse sonho.
RESULTADO DA ENQUETE
Postado por . às 15:37
O Blog de Alcimar perguntou se você, fiel
leitor, concordava com o fim deste modesto canal de informação. Eis os
resultados
RESPOSTA
|
VOTOS
|
PERCENTUAL
|
Sim
|
13
|
11,0%
|
Não
|
96
|
81,4%
|
Tanto faz
|
9
|
7,6%
|
TOTAIS
|
118
|
100%
|
Comento
depois.
VIVA A DEMOCRACIA, DESDE QUE...
sábado, 29 de setembro de 2012
Postado por . às 16:03
Embora as atenções dos jardinenses estejam
voltadas para a ferrenha disputa eleitoral pela sucessão de Antônio Macaco, é
possível que alguns estejam acompanhando o julgamento do Mensalão pelo Supremo
Tribunal Federal.
Comparando esses dois momentos, lembrei-me
de uma frase proferida pelo então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ), que, em
depoimento à CPI, no dia 4 de agosto de 2005, defronte de José Dirceu, na época
o todo-poderoso chefe da Casa Civil de Lula, afirmara àquele: “Vossa Excelência
provoca em mim os instintos mais primitivos.”
Pois bem. Durante a Festa da Padroeira e os
dias que se seguiram, acompanhei, atentamente, as ações e reações da população
local. Nas ruas e na internet, impossível não testemunhar comportamentos que,
guardadas as devidas proporções, assemelham-se ao sentimento revelado por
Roberto Jefferson. As eleições deste ano, na opinião deste humilde escriba, provocaram
os instintos primitivos de muita gente.
Antes, acreditava que, para revelar a
personalidade de alguém, bastava lhe conceder dinheiro ou poder. Nos últimos
meses, no entanto, descobri outra coisa capaz de fazer as pessoas mostrarem a
verdadeira face. Basta fazer delas um fanático eleitor. Alguns destes, no calor
da disputa, comportam-se de modo irreconhecível: agridem, insultam, caluniam,
difamam, sem se importarem com a extensão de suas atitudes.
Antes de a campanha se iniciar, já me
preocupava o estado de beligerância que reinaria no município. Deixei isso bem
claro em inúmeras postagens. Publiquei até uma “previsão do tempo” alertando
para isso, que, para meu espanto, foi interpretada por alguns de maneira
completamente equivocada. No atual estágio em que a disputa se mostra, não se
pode negar que minhas previsões, infelizmente, foram todas confirmadas. O embate
entre o amarelo e o azul pelo poder tem se mostrado pior do que ocorrera na
eleição de 2000. Jardim parece um barril de pólvora, cujo risco de explosão,
temo, continuará alto mesmo após se conhecer o eleito.
Entristeço-me quando vejo adolescentes e
jovens, que sequer podem votar, mergulhados de corpo e alma nessa disputa
insana. Preocupo-me quando deparo com adultos e idosos comportando-se como crianças,
passando por cima de tudo e de todos visando, unicamente, à vitória do salvador
da pátria que “escolheu”. Perco a esperança quando me vejo morando em um lugar
em que quase todos os eleitores não dão a mínima para o comércio desavergonhado
de consciências.
Resisto a acreditar que tamanha paixão vista
nas ruas seja motivada apenas pelo desejo de ver este município progredir. Já fui
tolo. Não sou mais. Peço perdão a quem a carapuça servir, porém, discordo
veementemente de todos os que, na ânsia de defender o lado escolhido, saem a
disparar insultos e impropérios aos que consideram adversários. Confesso que,
mesmo tendo optado por me manter neutro, sinto-me atingido por eleitores de
ambos os lados quando estes afirmam que não compartilhar da mesma opinião deles
é sinal de despreparo intelectual, incompetência pessoal ou profissional, falta
de caráter ou inconformismo com a vida que se leva. Quanta estupidez e ignorância!!!
Desculpem-me se fui excessivamente duro e
direto. Mas achei que deveria externar como me sinto. Gosto muito de Jardim de
Piranhas. Guardo profundo respeito por quase todos os habitantes deste lugar. Quem
convive de perto comigo sabe que detesto este período eleitoral, momento em
que, para meu profundo desgosto, assisto a familiares, amigos e conhecidos
digladiando-se a troco de nada. Toda eleição me deprime, na medida em que, a
cada dois anos, convenço-me de que jamais conhecerei a cidade com que sonho.
Só me resta, pois, torcer para que essa
guerra por poder e prestígio vitime o menor número de jardinenses. Embora não
creia nem por um segundo, faço votos para que, a partir de 2013, esta amada
terra entre nos trilhos e encontre, finalmente, o caminho da paz e do
progresso. E que o próximo governo, ao contrário de todos os anteriores, não se
ocupe em perseguir quem vestiu uma cor diferente na época da campanha.
AJAP HOMENAGEIA PROFESSORAS COM COMENDA
sábado, 22 de setembro de 2012
Postado por . às 19:35
A AJAP – Associação Amigos de Jardim de
Piranhas – procedeu ontem, no salão do júri do Fórum Desembargador João
Marinho, à entrega da Comenda Maria Calixto a jardinenses que se destacaram nas
áreas da Educação e da Cultura.
Seguem, abaixo, fotos do evento.
DECISÃO QUE CANCELOU AS FESTAS NO CAP, NA ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Postado por . às 16:28
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de representação eleitoral proposta
pelo Ministério Público Eleitoral em face do Clube Atlético Piranhas e da Sra.
Ivonete Severiana da Silva, todos já qualificados, cujo objeto consiste na
suspensão das festividades a serem realizadas no Clube Atlético Piranhas (CAP)
nos dias 19 a 22 do corrente mês.
Na petição inicial, que se fez acompanhar da
documentação pertinente ao alegado, asseverou o Ministério Público Eleitoral:
No dia 24 de julho de 2012, foi instaurado
nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório n.º 035/2012, com o fim
de apurar o cumprimento da Recomendação Conjunta n.º 01/2012, da lavra do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério
Público Federal e do Ministério Público Eleitoral, que orientou pela não
realização de eventos festivos custeado pelos municípios onde fora decretado
estado de emergência em decorrência do baixo índice de chuvas, dentre estes, o
de Jardim de Piranhas, que está vivenciando por esses dias os festejos da
padroeira Nossa Senhora dos Aflitos.
Ocorre que, com o prosseguimento das
investigações, outros aspectos foram se delineando e, por tal razão, o citado
objeto foi desdobrado, dando origem ao Procedimento Preparatório n.º 041/2012,
que teve o objetivo de apurar eventual uso de eventos particulares em benefício
de candidato ao pleito municipal.
a) Da tentativa de manter o evento fora do
conhecimento das autoridades
Durante a investigação do objeto do
Procedimento Preparatório n.º 035/2012, ficou constatado que, a despeito da
informação prestada pelo prefeito do município, de que não realizaria evento de
grande monta durante a festa da padroeira, pelo menos desde o dia 15 de agosto
de 2012 está sendo anunciada a apresentação de várias bandas de renome nacional
em Jardim de Piranhas sem, contudo, naquele momento, ter havido informação de
quem os promoveria ou onde seriam realizados (fls.02/03 – a indicação de folhas
se refere ao Procedimento Preparatório n.º 041/2012, qualquer citação diversa
será devidamente destacada).
Diante de tal divulgação extraoficial, este
representante do Parquet tomou por termo, em 20 de agosto de 2012, as
declarações do senhor Isaac Danilo Santos Batista, que foi o autor do material
de publicidade dos shows, e afirmou, entre outras coisas, que:
“(...) que tomou conhecimento das
apresentações em análise por meio das agendas nos sites das bandas citadas e
mídias sociais; (…) que não tem certeza, mas sabe por ouvir dizer, que os
citados eventos ocorrerão no clube CAP”. (fls.04/05)
Apenas para fins de contextualização, em
representação manejada em desfavor do candidato Rogério Soares, este informou
que o senhor Isaac Danilo, que deu início à divulgação do evento, é pessoa
simpatizante de sua candidatura, inclusive sendo o mesmo a pessoa que movimenta
uma conta em seu nome na rede social twitter (fls.93/94).
É de se mencionar que, durante os festejos
de Santana, na vizinha cidade de Caicó, que ocorreram no mês de julho, o
vocalista da Banda Garota Safada já havia anunciado sua apresentação em Jardim
de Piranhas neste mês de setembro.
Ocorre que, no dia 28 de agosto do corrente,
este Promotor de Justiça foi procurado pela autoridade eclesiástica local,
juntamente com as senhoras Gevaneide Resende de Araújo Soares e da representada
Ivonete Severina da Silva, para tratar de assuntos relacionados aos festejos da
padroeira.
Durante a citada reunião, a senhora Ivonete
Severina da Silva informou que seria presidente do clube CAP e, de forma
espontânea, comunicou que este não iria realizar qualquer evento durante os
festejos de Nossa Senhora dos Aflitos.
Entretanto, para total surpresa deste
representante do Parquet, no último dia 06 de setembro a representada apresentou
cópia dos contratos de fls.07/12, informando que, de fato, pretende realizar os
eventos que antes negou ter qualquer intenção em promover.
Ouvidos no procedimento instaurado para
apurar a prática obscura, que seguem juntamente com a presente recomendação,
assim declararam os participantes da citada reunião:
“(…) Que no dia 28 de agosto esteve nessa
promotoria acompanhado das senhoras Ivonete e Neide, para tratar de aspectos
legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; (…) Que na reunião
ocorrida no dia 28 de agosto, nesta promotoria, a senhora Ivonete, que é
presidente do CAP, informou que não realizaria qualquer evento neste clube no
período da festa da padroeira; Que a senhora Ivonete informou que o período era
muito curto para realização dos eventos de grande porte no CAP, inclusive para
fins de divulgação; Que a senhora Ivonete faz parte do conselho financeiro da
paróquia e que, em reuniões anteriores, ficou acertado que não haveria festa no
CAP durante o período dos festejos da padroeira”. (Testemunho do Frei Hélio às
fls.16/17)
“Que no dia 28 de agosto esteve nessa
promotoria acompanhada do frei e da da senhora Ivonete para tratar de aspectos
legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; Que recorda que nesta
reunião na promotoria a senhora Ivonete, que é presidente do CAP, afirmou que
não iria realizar qualquer evento no CAP durante os festejos de Nossa Senhora dos
Aflitos, inclusive porque não haveria tempo hábil para tanto; Que não sabe
dizer porque a senhora Ivonete, depois de informar que não realizaria evento no
CAP, decidiu fazê-lo”. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às
fls.18/19)
A própria representada, ao ser ouvida
perante este Promotor de Justiça, confirmou tudo o que fora narrado
anteriormente, nos seguintes termos:
“Que no dia 28 de agosto esteve nessa
promotoria acompanhada do Frei Hélio e da da senhora Neide para tratar de
aspectos legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; Que nesta
reunião, a depoente afirmou que não teria intenção de realização de qualquer
evento no clube CAP, do qual é presidente, durante os festejos da Festa da
Padroeira, inclusive porque não haveria tempo hábil para tanto e que, se
soubesse que a prefeitura não iria fazer festa grande teria se organizado para
fazer a festa no CAP”. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)
Diante da situação até aqui narrada, resta
ser formulada uma pergunta: “qual seria o interesse em manter as autoridades
locais de fiscalização do pleito eleitoral alheias à realização dos citados
eventos?”.
Mais do que omitir, a presidente do CAP
prestou falsas informações acerca dos fatos investigados, restando clara sua
intenção de tentar, ao máximo, ocultar a promoção do evento e, por
consequência, retardar qualquer possibilidade de atuação preventiva das
autoridades competentes para garantir um processo eleitoral limpo e
igualitário, sendo patente a pretensão de utilização do citado evento em
benefício de candidatos e candidaturas.
É de se ressaltar que, apesar da clara
tentativa de dificultar a atuação fiscalizatória do Ministério Público, este
representante, quando em audiência ministerial realizada no último dia 11 de
setembro, exortou a demandada acerca da possibilidade do evento ser considerado
nocivo ao bom andamento do processo eleitoral, orientando que o mesmo fosse
adiado para momento posterior ao pleito, especialmente porque apenas pequena
parte do investimento havia sido dispendido naquela oportunidade, se
comprometendo a representada em levar o assunto à direção do clube CAP.
Dessa maneira, não há que se arguir qualquer
tese de defesa fundada nos prejuízos financeiros que a eventual suspensão do
evento possa acarretar, especialmente porque tal pretensão não é surpresa aos
representados, que tiveram a oportunidade de não experimentá-los e, mesmo
assim, optaram por correr tal risco, de forma consciente.
b) Da falta de estrutura dos representados
para realização de evento de grande porte
Ao ser indagada perante este órgão
ministerial acerca da situação financeira do CAP (para que se pudesse averiguar
seu lastro para realização de evento de tal envergadura), sua presidente
informou que o mesmo se encontra em extrema dificuldade financeira, com débitos
que beiram ou ultrapassam os R$ 100.000,00 (cem mil reais), in verbis:
“Que o CAP é mantido pela mensalidade dos
sócios, que tem grande índice de inadimplência;Que a situação financeira do
clube CAP é péssima, tendo recebido o clube com dívidas de cerca de R$96.000,00
(noventa e seis mil reais), havendo aumento das dívidas”. (Testemunho de
Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)
Chega a afrontar o limite do bom senso e
argumentação de que um clube, em situação de penúria, tenha condições de
promover um evento que, a julgar pelos contratos e informações acostadas aos
autos, terá um custo superior aos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que,
diga-se de passagem, deverão ser pagos em quase sua totalidade antes do início
das festividades, como rezam os contratos firmados com as atrações.
É de se questionar se um estabelecimento
que, segundo sua presidente no documento de fls.31/32, sequer detém
conta-corrente em instituição bancária, goze de capacidade financeira para
bancar um evento dessa magnitude.
Outro dado que chama a atenção é o de que,
da análise do material de propaganda (que foi tardiamente divulgado), não há
menção a sequer um patrocinador do evento, que possa justificar, por exemplo, o
pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) já realizados de forma
antecipada e juntada aos procedimento preparatório às fls.33/34.
Merece nota, ainda, o fato de a divulgação
do evento ter sido iniciada apenas a cinco dias de sua realização, situação,
mais que atípica, estranha e condenável sob o ponto de vista de marketing, que
tem a propaganda como algo prioritário e fundamental para qualquer evento.
Ainda sob a ótica da viabilidade dos shows,
merece destaque o fato de que, grande parte desses ocorrerá concomitantemente à
festa social promovida pela prefeitura, de forma gratuita, em plena praça
pública.
Sabe-se que eventos dessa grandeza, e até
mesmo menores, são planejados com grande antecedência e, mesmo assim, não raros
são os casos em que eles acarretam prejuízos aos seus promotores, contudo, pelo
que fora relatado, esta não é uma preocupação que ronda os organizadores da
festa, que têm certeza do sucesso do evento, mesmo com todas as condições
contrárias ao mesmo.
Assim, nem o mais crédulo dos humanos
consegue absorver a ideia de que os shows que aqui se pretendem combater contam
com todos os seus aspectos pautados na legalidade, especialmente no que se
refere a seu real financiamento e intento.
c) Da não inclusão do evento no calendário
das festividades de Nossa Senhora dos Aflitos e da ausência de tradição em sua
realização
É preciso que se diga que os shows objeto da
lide não fazem parte da programação da festa de Nossa Senhora dos Aflitos, pelo
contrário, é evento completamente alheio ao mesmo e, por que não dizer,
reprovável pelos organizadores da festividade, senão vejamos o que afirmou o
próprio pároco local:
“(…) Que apenas teve conhecimento da
realização da festa no CAP na última quinta-feira, inclusive anunciando na
igreja em suas missas que a paróquia não tem qualquer envolvimento com o
evento, inclusive orientando que a organizadora não fizesse qualquer menção aos
festejos religiosos”. (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)
Além de não ter qualquer vinculação com a
comemoração da padroeira local, o evento é, curiosamente, realizado apenas
nesse ano eleitoral, uma vez que não existe qualquer tradição em sua promoção,
senão vejamos:
“(…) Que está como Frei em Jardim de
Piranhas desde agosto de 2009, administrando a paróquia a partir desse ano de
2012; (…) Que tem informações que desde que o prefeito Antônio assumiu em 2005,
não há eventos nos clubes, inclusive no CAP, durante a festa da padroeira,
podendo afirmar com certeza que, desde 2009, quando chegou a este município,
tais eventos não ocorreram (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)
“Que, pelo menos nos últimos 08 (oito) anos,
não houve evento no CAP ou no Clube Independente durante a festa da padroeira”.
(Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)
“Que desde que o prefeito Antônio assumiu,
em 2005, a prefeitura realiza os eventos sociais da festa, não havendo evento
no CAP ou no Clube Independente durante a festa da padroeira, sendo a última
realizada em 2001; (…) Que o evento que pretende realizar não tem qualquer
vinculação aos festejos de Nossa Senhora dos Aflitos”. (Testemunho de Ivonete
Severina da Silva às fls.20/21)
Dessa maneira, conclui-se que os shows
anunciados não mantêm qualquer vinculação com os eventos atinentes aos festejos
de Nossa Senhora dos Aflitos e o pior, como já ressaltado, estará concorrendo
com a programação social promovida pela Prefeitura Municipal de Jardim de
Piranhas.
Não restam dúvidas de que a realização dos
shows, nesse contexto, é no mínimo questionável, não podendo o Poder Judiciário
se manter inerte diante de tal conduta.
d) Das notícias de utilização do evento por
políticos para obter vantagem eleitoral indevida
A utilização do citado evento em benefício
de candidatos e candidaturas é dada como certa nesta comunidade, havendo,
inclusive, notícias que pessoas envolvidas na disputa estariam financiando-os,
no todo ou em parte.
Mais do que simples boato, testemunhas
extramente qualificadas ouvidas nestes autos indicam a prática comum de
aproveitamento indevido de políticos dos eventos festivos, senão vejamos o que
afirmou a autoridade eclesial local:
“(…) Que é notório que os políticos e
candidatos locais tentam se favorecer dos festejos para obter vantagem de ordem
pessoal e eleitoral (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)
Em depoimento ainda mais incisivo, a
testemunha Gevaneide Resende assim informa:
“Que pelo que sabe, os candidatos e
políticos tentam obter vantagem das festas, que já houve período onde os
políticos e candidatos patrocinavam bandas para tocar na praça e estas
anunciavam os nomes dos contratantes”. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo
Soares às fls.18/19)
A própria representada afirma, em seu
depoimento, que não tem como evitar o aproveitamento político do evento, senão
vejamos:
“Que não tem como garantir que os candidatos
não se utilizarão do evento com fins eleitorais, apenas informa que, de sua
parte, não privilegiar qualquer candidato”. (Testemunho de Ivonete Severina da
Silva às fls.20/21)
Ora, a despeito dos fortes indícios de
realização dos eventos em benefício de determinados candidatos, corre aos
quatro cantos da cidade de Jardim de Piranhas que as senhas de entrada para as
noites de festa serão fartamente distribuídas entre os moradores deste
município, como forma de dádiva, que tem por fim a captação ilícita do
sufrágio.
Tal possibilidade é latente e, ainda que os
organizadores não tenham qualquer intenção de assim proceder, não será possível
controlar a venda e distribuição das entradas.
Tal fato isolado, sem considerar todo o
contexto do caso apresentado, seria mais que suficiente para fundamentar a
suspensão dos eventos, que tem nítido e claro poder de interferir na livre
escolha dos eleitores desta Zona Eleitoral, sendo completamente desaconselhável
sua realização, especialmente se considerar que estes se darão a menos de vinte
dia do pleito eleitoral.
e) Da vinculação da imagem da principal
atração ao candidato Rogério Couro Fino
É fato notório que a principal atração do
evento é a banda Garota Safada, que tem como vocalista e líder o cantor “Wesley
Safadão”, tanto que o mesmo estampa com destaque todo material de divulgação.
Circunstância ainda mais notória é a de que,
a figura do citado cantor, em toda a região do Seridó norteriograndense, é
vinculada à marca “Couro Fino”, que é de propriedade do candidato Rogério
Soares, em decorrência de campanha publicitária deflagrada pela empresa em toda
região, contando, inclusive com a produção de 180 (cento e oitenta) outdoors
espalhados pela região, como se pode perceber de notícia divulgada no blog do
Jair Sampaio (fls.58).
Nesse panorama, o Parquet eleitoral manejou
representação de n.º 19-42.2012.6.20.0059, com a finalidade de suspender uma
série de propagandas eleitorais antecipadas, entre estas, a divulgação feita
por meio do citado outdoor, havendo o Juiz Eleitoral julgado-a procedente e,
após recurso do candidato, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional
Eleitoral, que de forma acertada, assim determinou no acórdão acostado ao
procedimento às fls.72/81:
“Com efeito, compulsando os autos, tem-se
que o recorrente a pretexto de divulgar a marca “Couro Fino”, veiculou em
outdoor propaganda com os dizeres: COURO FINO & WESLEY SAFADÃO, parceria
que virou paixão”. Tal outdoor foi afixado na entrada do município de Jardim de
Piranhas/RN, cidade onde o então recorrente era reconhecidamente pré-candidato,
com visão aos munícipes que chegam, bem como as demais pessoas que trafegam na
rodovia. Da mesma forma, merece atenção a presença de outro outdoor instalado
na entrada de Caicó/RN, visível aos cidadãos de Jardim de Piranhas/RN, que
comumente vão àquela localidade, considerada cidade pólo da região.
Importante ressaltar, que embora não se faça
expressa menção à candidatura ao pleito vindouro ou mesmo pedido de votos, as
informações contidas do outdoor guardam, no mínimo, o forte propósito de o
candidato, ter o seu próprio nome lembrado (nome que se confunde com o de seu
estabelecimento comercial), com objetivos claramente políticos.
(…)
Ademais, a imagem do artista, bem aceito
pela população local, então associada no outdoor ao nome do pré-candidato,
sugere o apoio do garoto-propaganda à mencionada candidatura. A publicidade
referida permite, ainda que de modo dissimulado, incutir no subconsciente do
eleitor a ideia de “transferência” dos atributos inerentes ao cantor (tais como
prestígio, sucesso e aceitação popular) ao recorrente, valorizando e conferindo
popularidade à sua candidatura”.
Como foi possível observar, o próprio TRE,
em julgamento de recurso, reconheceu o uso político do cantor “Wesley Safadão”
que, inclusive, foi tratado como garoto-propaganda do candidato Rogério Soares.
Sabe-se que o citado candidato ao cargo de
prefeito é conhecido pelo eleitorado pela alcunha de “Rogério Couro Fino”,
sendo este, inclusive, o nome registrado junto à Justiça Eleitoral para figurar
na urna de votação, conforme se pode comprovar mediante consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, por meio do espaço DivulgaCand, nos
termos da consulta aqui anexada.
Nesse viés, é de se considerar a extrema
vinculação da marca empresarial à candidatura do representado, tanto que o
mesmo assim se registrou e trabalha toda sua candidatura, sendo, inclusive,
mais conhecido pelo epíteto do que pelo seu próprio nome.
Ainda para demonstrar os laços existentes
entre o candidato e o mencionado cantor, é de se destacar a realização de
promoção por parte de sua empresa, que presenteava cidadãos com uma visita ao
camarim do citado artista, como se depreende do documento de fl.41.
Dessa maneira, mesmo que não haja qualquer
irregularidade na contratação das bandas, o que é improvável, a simples
apresentação da Banda Garota Safada tem o amplo poder de gerar benefício
eleitoral ao candidato Rogério Couro Fino, situação reprovável em qualquer
situação, mais ainda às vésperas de um pleito municipal acirrado, sendo
imperioso que se impeça tal prática.
f) Da clara ligação do candidato Rogério
Couro Fino à bandas de forró
Por outra banda, diante de toda
peculiaridade do caso em análise, especialmente dos claros indícios de que o
custeio dos eventos não está sendo realizado pelo CAP, é de se mencionar a
forte ligação do candidato Rogério Soares às grandes bandas de forró do Ceará,
local de sua residência e onde está instalada sua empresa.
Para que se tenha ideia da afinidade
existente entre o candidato e bandas nacionalmente reconhecidas, é de se
destacar a instauração do Procedimento Preparatório n.º 037/2012 (aqui
anexado), que tem o fim de investigar a utilização da Banda Aviões do Forró em
propaganda vedada em favor daquele.
Do que fora até então apurado, houve um show
da Banda Aviões do Forró numa cidade próxima à Jardim de Piranhas, oportunidade
em que, por várias vezes, os famosos vocalistas do grupo musical direcionaram
mensagens de cunho eminentemente eleitoral em favor do candidato Rogério Soares
(fls.03, do Procedimento Preparatório n.º 037/2012).
Não bastasse o absurdo da conduta narrada, o
citado show foi transformado em CD promocional (fls.04, do Procedimento
Preparatório n.º 037/2012) e distribuído na cidade de Jardim de Piranhas, em
clara intenção de favorecer o candidato Rogério Couro Fino.
Para surpresa desse representante do
Ministério público Eleitoral, aportou aos autos CD promocional da Banda Garota
Safada, distribuído por uma Van adesivada com a foto e o nome do cantor “Wesley
Safadão” (fls.57), na tradicional “Feirinha” da festa de Nossa Senhora dos
Aflitos, no último dia 16 de setembro e, ao ser procedida a análise de seu
conteúdo, foram constatadas repetidas menções ao candidato Rogério Couro Fino.
Dessa maneira, conclui-se que, mesmo antes
da realização dos shows, o candidato vem sendo beneficiado de forma irregular
pelo trabalhos das citadas atrações, sendo inconcebível que, diante de tal
quadro, se permita um favorecimento ainda maior, com clara capacidade de causar
desequilíbrio relevante ao pleito eleitoral de 2012.
g) Da vinculação da representada à
candidatura local
Outro elemento que não pode passar
desapercebido, é o alto grau de vinculação da representada, que é presidente do
CAP, também integrante do pólo passivo da lide, à candidatura de Rogério
Soares, senão vejamos:
“(…) Que tem conhecimento que a senhora
Ivonete é correligionária do candidato Rogério Couro Fino (Testemunho do Frei
Hélio às fls.16/17)
“Que sabe que a senhora Ivonete é
correligionária do candidato Rogério Couro Fino, inclusive participando de
eventos de grande porte e de visitas nas casas dos eleitores, sendo sempre
vista andando com o candidato, não sabendo se a mesma é amiga do candidato.”.
(Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)
Merece ênfase ainda maior o que afirmou a
representada nesta Promotoria de Justiça, que admitiu que, mais que simples
correligionária do candidato Rogério Soares, é coordenadora de sua campanha,
senão vejamos:
“Que confirma que exerce função de
coordenação da campanha do candidato Rogério Couro Fino”. (Testemunho de
Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)
Dessa forma, por tudo que fora relatado, o
exercício de coordenação da campanha do candidato reconhecidamente passível de
beneficiamento com os eventos, por parte da representada que preside o clube
promotor destes, demonstra o quão é desaconselhável sua ocorrência, sendo
imperiosa a suspensão imediata dos mesmos, para que se garanta a lisura do
processo eleitoral.
h) Da ligação do candidato e sua família aos
empresários das atrações
Por fim, e mais grave, após haver sido
procedido trabalho investigativo, com o fim de buscar elementos que fundamentem
a presente demanda, foram constatados fatos que, inclusive, poderão servir de
base para futura investigação acerca da ocorrência de abuso de poder econômico.
É de se destacar que, segundo se noticia
nesta cidade de Jardim de Piranhas, o candidato Rogério Soares, de forma direta
ou por meio de parentes, mantém relação de muita proximidade com a empresa A3
Entretenimento.
Com a realização de pesquisa nas redes
sociais, ficou constatado que, de fato, existe relação de afinidade e, mais que
isso, de sociedade, entre o candidato a prefeito Rogério Soares, um de seus
filhos e o representante da empresa A3 Entretenimento, o senhor Angelo Roncalli
Cavalcante de Sousa, que assinou uma série de documentos dos autos.
Entre tais documentos, merece destaque o
pacto de fls.07/09, que trata da contratação das atrações “Solteirões do
Forró”, “Toca do Vale”, “Dorgival Dantas”, “Forró do Muído” e “Vicente Neri”,
ou seja, a maior parte das bandas que pretendem se apresentar nos shows
combatidos.
É também do senhor Angelo Roncalli a
assinatura no recibo de pagamento de fls.34, referente ao adimplemento da
primeira parcela relativa ao contrato acima citado.
O que se passa a narrar a partir desse
instante, é a flagrante relação de ordem pessoal e empresarial entre o
candidato Rogério Couro Fino, seu filho conhecido como Fred Soares ou Fred
Couro Fino e o senhor Angelo Roncalli, proprietário da empresa A3
Entretenimento.
Vejamos o que afirmou o senhor Angelo
Roncalli no seu perfil no twitter em 31 de maio:
“Angelo Roncalli
Reunião na Couro Fino com nosso amigo,
parceiro, patrocinador e agora sócio Rogério e Fred. Estamos juntos”.
Outra postagem que merece ser citada é
constante às fls.44, datada de 17 de julho, que demonstra o claro vínculo
existente entre o filho do candidato e a empresa A3 Entretenimento:
“Leandro World Cds
Chegou o parceiro forte aqui na A3
@fredCouroFino”
Diante da gravidade da constatação, é de bom
tom anexar à peça inicial as imagens que retratam tal circunstância, mesmo
sendo esta parte de um dos procedimentos preparatórios que seguem em anexo.
É de se destacar que ambas as mensagens
estão publicadas na página do microblog do filho do candidato, o senhor Fred
Soares, local onde existem várias outras citações de conteúdo semelhante, como
se pode constatar do vasto material acostado à inicial.
Finalmente, apenas para solidificar a já
demonstrada e certa ligação entre o candidato Rogério Soares e o grupo A3
Entretenimento, é de se constar que, no aniversário da empresa Couro Fino, foi
oferecido em praça pública um show com a banda “Solteirões do Forró”, que
pertence ao grupo A3 Entretenimento, conforme se observa da documento de
fls.52.
i) Desfecho fático
Por tudo que foi delineado nos autos, não
resta qualquer sorte de dúvida no que se refere aos riscos que a realização dos
eventos combatidos poderão causar ao bom andamento do processo eleitoral,
especialmente considerando todo o histórico aqui narrado, que vai desde a
tentativa de inviabilizar a fiscalização dos shows, até a comprovação de
vínculos entre o candidato à prefeito Rogério Soares, a representada que
preside o CAP, a principal atração do evento (Banda Garota Safada) e a empresa
que agencia a grande maioria das bandas cotadas para apresentação.
Não pairam dúvidas de que os autos atestam a
utilização, por parte dos representados, de prática vedada em favor de
candidatos à eleição de Jardim de piranhas, sendo imperiosa a adoção de
providências no sentido de impedir tal irregularidade.
É preciso que se diga que a presente
conduta, somada a tantas outras objeto de procedimentos já iniciados ou a serem
iniciados brevemente, denotam a ocorrência de possível abuso de poder econômico
neste pleito de 2012, realidade que será devidamente investigada e, caso sejam
encontrados os elementos de tal prática, combatidos com as penas legais para
tanto, inclusive a cassação do diploma ou a impugnação de mandato eletivo, a
considerar o momento.
Contudo, dada a proximidade da ocorrência
das práticas vedadas – que tem previsão de iniciar amanhã, dia 19/09/2012 e
seguir até o dia 22/09/2012-, faz-se necessária uma atuação urgente e
repressiva, para que se impeça que a livre manifestação do voto seja maculada
de forma irreparável.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Sabe-se que a realização de propaganda
eleitoral é prática legítima, desde que procedida dentro dos limites legais
impostos pela legislação, que é sempre restritiva no que se refere à ostentação
de poderio econômico por quem quer que seja.
Neste direcionamento, o regramento eleitoral
sofreu uma série restrições, passando a proibir condutas antes permitidas e
tidas como lícitas (como a distribuição de brindes), mas que, no fim, apenas
privilegiavam aqueles candidatos que detivessem maior lastro econômico.
Contudo, no que se refere ao equilíbrio de
condições da disputa, merece louvor a vedação da realização dos famosos
showmícios, que era o que melhor representava a covarde desigualdade de
condições entre candidatos ricos e pobres.
O que se observava, antes da reforma, era um
verdadeiro massacre promovido pelo candidato mais abastado, que contratava para
animar seus eventos atrações nacionalmente conhecidas, enquanto aquele de pouca
condição amargava ver seus movimentos vazios, pois até seus eleitores prestigiavam
os shows que eram promovidos e, não raras as vezes, mudavam sua intenção de
voto.
Contudo, é preciso que as autoridades que
exercem a fiscalização eleitoral se mantenham alertas, enxergando e combatendo
situações, como a presente, onde se verifica a tentativa de violação ao que
determina a legislação eleitoral, que assim impõe:
Resolução 23.370 - TSE
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos
e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I
e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral
confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso,
pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts.
222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
§ 4º É proibida a realização de showmício e
de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral,
arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Lei n.º 9.504/97
Art. 39. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia.
§ 6o
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 7o
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
Por outra banda, além da proibição da
realização de propaganda vedada, há situação de gravidade ainda mais acentuada,
que diz respeito a possível caracterização do abuso do poder econômico, tão
nocivo e veementemente combatido pelos tribunais e juízos eleitorais.
Nesse particular, é dura a legislação no que
se refere às consequências para tais atos, senão vejamos:
Código eleitoral
Art. 222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art.
237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por
lei.
Art. 237. A interferência do poder econômico
e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto,
serão coibidos e punidos.
Lei 9.504/97
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26
e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de
28.9.1999)
§ 1o
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim
de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o
As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de
violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o
A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada
até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Lei 64/90
Art. 22. Qualquer partido político,
coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à
Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos
e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte
rito:
Em que pese o tratamento firme dado pela
legislação, é cediço que muitos dos políticos que utilizam tais práticas como
único meio de vitória, simplesmente arriscam sofrer suas penalidades, confiando
na demora da tramitação das demandas que, não raras as vezes, apenas são
concluídas de forma irrecorrível após o término do mandato que, posteriormente,
se demonstrou ilegítimo.
Dada tal realidade, resta ao Poder
Judiciário, quando detêm a condição de impedir a efetivação da prática vedada,
como no presente caso, atuar de forma inibitória, evitando a efetivação dos
danos, no mais das vezes, irreversíveis, sobretudo quando se trata de feitos
eleitorais, que têm prazo certo de interesse, qual seja, o dia da votação,
sendo praticamente inócua a busca por uma tutela reparatória.
É o relatório.
II - Fundamentação
1. A tutela de urgência trabalha com a dimensão
temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a
preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não
se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia
jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do
processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos
fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. Embora, como assinala Federico
Carpi, de Bolonha, não seja nova a preocupação com a longevidade dos processos,
o que é novo em nossa época é “a consciência nos ordenamentos modernos de que a
tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos não é efetiva se
não é obtida rapidamente. Em outras palavras o fator tempo tornou-se um
elemento determinante para garantir e realizar o acesso à justiça.”1(Tradução
nossa).
Essa assertiva é de fácil constatação quando
se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Federico Carpi,
embora reconhecendo a necessidade de uma maior sistematização das modalidades
de tutela, cita: référé-provision francês, que consiste em uma medida
antecipatória que pode ser concedida a qualquer tempo no processo relativo ao
direito civil, comercial e ao do trabalho o Einstweiligen Verfüngen alemão nos
dois tipos previstos no ZPO § 935 e § 940, que possibilita a antecipação
parcial da decisão definitiva para manter a paz jurídica e a interlocutory
injuction dos países do Common Law.2 Na Itália, a reforma implementada pela Lei
nº 353 de 26 de novembro de 1990 procurou valorizar o juiz de primeiro grau,
tornando regra a execução provisória da sentença e permitindo o deferimento de
provimentos antecipatórios de condenação.3 Foram introduzidos os arts. 186 bis
e 186 ter, possibilitando a antecipação da condenação de quantia não contestada
ou, quando da fase das conclusões, o requerimento de antecipação, cujos
pressupostos são os mesmos necessários para emissão do decreto injuntivo no
procedimento monitório.4 A tutela sumária satisfativa na Itália já era
conhecida em procedimentos especiais como o do processo de trabalho no art. 423
do CPC Italiano e na utilização dos provimentos de urgência com fundamento no
art. 700 do referido CPC.
No âmbito comunitário europeu, a Corte de
Justiça de Luxemburgo tem reconhecido sistematicamente a necessidade de medidas
urgentes, não só negativas (cautelares), mas também positivas (antecipatórias)
para garantir a efetividade do processo e, em conseqüência, dos direitos que
ele deve tornar efetivos. Como exemplo desse labor da Corte, cita-se não só a
afirmação da possibilidade de ações cautelares contra a “Coroa,” alterando-se
norma tradicional inglesa, como também a superação dos rígidos confins a que
vários países europeus limitavam a tutela cautelar nos confrontos com a
administração pública. Como bem assevera Nicolò Trocker:
(...) suas pronúncias (a da Corte) não
atingem apenas a normativa inglesa que exclui totalmente a admissibilidade de
ações cautelares nos litígios da Coroa. Vêm sendo superados os rígidos confins
que, segundo um mero dado legislativo, em outros países europeus – da França à
Espanha à Itália – limitam a tutela cautelar nos confrontos da administração
pública apenas à suspensão do ato impugnado.5 (tradução nossa).
Trocker lembra, ainda, a exigência de uma
tutela inibitória efetiva, inclusive de urgência, para proteção dos
consumidores.6
No Brasil, a doutrina tem entendido que há
um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º,
inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma
infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste
ou naquele caso há periculum in mora.7 O inciso XXXV do art. 5º protege não só
acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito,
o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade
processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito
do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o
deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso
ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder
liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP
1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26a ed. SARAIVA.
Em face de todas essas constatações, resta
evidente que não se pode pensar em efetividade do processo na sociedade contemporânea
sem que o sistema processual possibilite ao juiz a concessão da tutela de
urgência, muitas vezes sem audiência da parte contrária.
Voltando-se à analise do pedido tutela de
urgência específica, deve-se observar que, para a sua concessão, faz–se
necessária a presença dos requisitos da prova inequívoca do direito alegado, da
verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação. Tais requisitos se impõem em face da interpretação conjunta do art.
461, do CPC, do art. 84 da Lei nº 8.078/90 e do art. 273 do CPC.
2. Em relação à verossimilhança das
alegações, é necessário enfrentar questões preliminares para usar da linguagem
tobiática.8 Essas questões versam, basicamente, sobre: a importância do devido
e do justo processo eleitoral para a democracia; a missão histórica da Justiça
Eleitoral de evitar fraude e violência; a igualdade possível de oportunidades
no processo eleitoral; o caráter de direito difuso essencial ao devido e justo
processo eleitoral; e a necessidade de o Estado-juiz utilizar todos os
mecanismos, previstos no nosso sistema processual, para dotar de efetividade as
decisões judiciais, notadamente a tutela inibitória, para se evitar o ilícito e
danos irreversíveis ao processo eleitoral, aplicando-se, muita vez, com maiores
razões, o mesmo raciocínio empregado, frequentemente, pela doutrina em matéria
ambiental e consumerista.
2.1. DA TUTELA INIBITÓRIA.
Primeiramente, em razão da pertinência com a
questão discutida nesta decisão, colaciono alguns ensinamentos sobre a tutela
inibitória, com base em magistrais lições do professor Guilherme Marinoni.
Com a evolução da sociedade e o surgimento
de novos direitos, consolida-se uma nova visão do processo civil, que preza
pela efetividade do processo, buscando satisfazer o direito material em si.
Assim, o direito não deve apenas intervir para reparar o dano, mas evitá-lo,
posto ser a eficácia preventiva a efetividade do direito material tutelado.
Dessarte, faz-se necessária uma tutela que busca evitar que o dano efetivamente
ocorra, pois, por diversas vezes, o que o autor almeja em uma demanda
processual é a prevenção do ilícito e não a sua reparação.
A tutela inibitória se manifesta por uma
ação de conhecimento de natureza preventiva destinada a impedir a prática, a
repetição ou a continuação do ilícito. Diferencia-se da ação cautelar, que
pressupõe uma ação principal, e da ação declaratória, que, malgrado ser pensada
como preventiva, é destituída de mecanismos de execução.
A ação inibitória é conseqüência necessária
do novo perfil do Estado e das novas situações de direito substancial. Ou seja,
a sua estruturação, ainda que dependente de teorização adequada, tem relação
com as novas regras jurídicas, de conteúdo preventivo, bem como com a
necessidade de se conferir verdadeira tutela preventiva aos direitos,
especialmente aos de conteúdo não-patrimonial.9
Em geral, esse instrumento processual é
utilizado por particulares que tem seu direito ameaçado, ao que procura o
Judiciário para evitar que o ilícito aconteça, e não apenas esperar que o dano
já esteja configurado para requer a medida judicial de reparação. No mesmo
sentido, e até mais justificável, razão assiste à possibilidade da tutela
inibitória coletiva, para tutelar direito difuso ameaçado.
A tutela inibitória coletiva tem sido
bastante utilizada nas ações que têm por fim a proteção ao meio ambiente.
Segundo afirmação de Marinoni, o art. 5º da Constituição Federal não abarca
todos os direitos fundamentais do cidadão, posto que existem direitos como o
meio ambiente ecologicamente equilibrado que, em razão da sua importância, não
necessitam estarem definidos neste artigo, mas são considerados direitos
fundamentais. Não se pode negar, também, que os princípios e regras que regem o
processo eleitoral também são enquadráveis como direito fundamental, porque é
direito de todos a legalidade do sufrágio, a lisura do processo eleitoral e,
por consequência, a manutenção do status da democracia brasileira.
Desse modo, não é demais entender que toda
ação eleitoral tem um cariz de ação coletiva, posto também defender
precipuamente direitos transindividuais. Com essas ponderações, concluímos que
no presente caso trata-se de ação de tutela inibitória eleitoral coletiva.
Esses direitos são pertencentes a toda a população
brasileira, sejam eleitores ou não, posto que a todos interessa a manutenção da
democracia e o bom exercício das funções políticas do Estado, o que somente
poderá acontecer se o processo eleitoral estiver livre de qualquer mácula.
Constitui também interesse comum a todos os eleitores (de forma indivisível) a
garantia da sua liberdade de voto, bem como que a formação de sua opinião
política não seja influenciada por outros fatores, como a corrupção e a
captação ilícita de sufrágio. Ademais, interessa a todo o povo da nação o
preenchimento das condições de elegibilidade por aqueles que pretendem disputar
o pleito eleitoral, pois, somente com a possibilidade de diferentes
candidaturas resta preservada a liberdade de escolha, mediante o julgamento das
diversas propostas políticas apresentadas. E, por fim, constitui direito de
cada cidadão o sufrágio universal, entendido este como o direito de votar e ser
votado.10
A depender da pretensão arguida no petitório
em consonância com a situação fático-probatória, a tutela inibitória atua de
três maneiras distintas: para impedir a PRÁTICA, a REPETIÇÃO ou a CONTINUAÇÃO
do ilícito.
Nas modalidades em que a inibitória pretende
impedir a repetição e a continuação do ilícito, não se encontra maiores
dificuldades à configuração e à análise probatória, uma vez que o ilícito já se
concretizou e a prova a fundamentar o petitório é a própria prova do ilícito,
sendo o dano consequente não necessário, mas mero consectário provável.
Doutro modo, a tutela inibitória que
pretende impedir a prática do ilícito guarda maiores dificuldades, seja ao
proponente, seja ao julgador. Mas, é nessa situação em que se reclama maior
atenção da tutela jurídica, porque impedir o ilícito e, por consequência,
evitar o dano, é o desígnio primeiro do Direito.
Lembre-se que a modalidade mais pura de ação
inibitória, que é aquela que interfere na esfera jurídica do réu antes da
prática de qualquer ilícito, vem sendo aceita em vários países preocupados com
a efetividade da tutela dos direitos. Assim, por exemplo, no direito alemão,
não obstante o teor da letra do §1.004 do BGB, que se refere expressamente a
“prejuízos ulteriores”, e no direito anglo-americano, em que é admitida a
chamada quia timet injunction, que nada mais é do que espécie de tutela
inibitória anterior ao ilícito. Na Itália, a Lei sobre Direito do Autor admite
expressamente o uso da ação inibitória em suas três modalidades, não se
limitando a prever a tutela destinada a impedir “la continuazione o la
ripetizione di una violazione già avvenuta”, mas frisando que “chi ha ragione
di temere la violazione di un diritto...” “può agire in giudizio per ottenere
che il suo diritto sia accertato e sia interdetta la violazione” (art. 156 da
Lei sobre Direito do Autor - Lei 633/1941). A doutrina italiana mais moderna
não só sustenta que a melhor definição legislativa de ação inibitória está
presente na norma que acaba de ser referida, como também admite que essa ação,
diante de sua evidente necessidade para a efetividade da tutela dos direitos, é
garantida pelo art. 24 da Constituição, que funda o princípio da efetividade,
garantindo a todos uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Com
isso, como é óbvio, a doutrina italiana reconhece a imprescindibilidade da ação
inibitória anterior a qualquer ilícito.
A tutela inibitória não se presta a reparar
suposto dano. Na verdade, em casos como o desta ação, não se exige, nem mesmo,
a probabilidade de dano, sendo suficiente a probabilidade do ilícito. Afinal, a
tutela jurídica não pode ser deferida apenas quando o dano já esteja
configurado, mas precipuamente antes da configuração do dano ou do ilícito,
razão pela qual o constituinte elevou à categoria de direito fundamental a
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, o fundamento da inibitória é o
próprio direito material que, por sua natureza, é absolutamente inviolável,
razão pela qual torna-se evidente a necessidade de uma ação de cunho
preventivo. Se fosse necessária a violação dos direitos proclamados nas normas
para só então ser possível o ingresso na Justiça, então tal hipótese acabaria
por inviabilizar a própria jurisdição, totalmente ineficaz na proteção dos
direitos fundamentais. Afinal, uma reparação ao direito violado nunca terá o
mesmo sentido que a proteção ao direito ainda não violado. Essa violação,
muitas vezes, tem efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, principalmente
em matérias metaindividuais, a exemplo do caso tratado nos autos.
Seguindo o magistério de Marinoni11:
Não obstante tudo isso, a Constituição
Federal de 1988 fez questão de deixar claro que “nenhuma lei excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV, CF).
Ora, se a própria Constituição afirma a inviolabilidade de determinados
direitos e, ao mesmo tempo, diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário “ameaça a direito”, não pode restar qualquer dúvida de que o
direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF) tem como corolário o direito à
tutela efetivamente capaz de impedir a violação do direito. Na verdade, há
direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e, assim, direito
fundamental à tutela preventiva, o qual incide sobre o legislador - obrigando-o
a instituir as técnicas processuais capazes de permitir a tutela preventiva - e
sobre o juiz - obrigando-o a interpretar as normas processuais de modo a delas
retirar instrumentos processuais que realmente viabilizem a concessão de tutela
de prevenção.
Em arremate, os fundamentos da tutela
inibitória são de natureza constitucional, como corolário da inafastabilidade
da jurisdição e da tutela jurisdicional eficaz.
A ação inibitória é voltada para o futuro.
Assim, funda a ação na possibilidade do ilícito (ato contrário ao direito).
Desse modo, o autor não precisa alegar o dano e o réu não poderá usar como tese
de defesa a inexistência ou não probabilidade da configuração do dano.
Afinal, seria incongruente e até impossível
o autor provar o dano quando deve se esforçar para provar, ao menos, a
probabilidade do ilícito. Se nem o ilícito aconteceu, como provar o dano
porventura advindo de um fato inexistente? Nesse sentido, o julgador não deve
ordenar que o autor prove o dano ou mesmo a probabilidade de vir a se
configurar.
Demais disso, se há um direito que intenta
impedir um fazer contrário, através da norma definindo algo que não pode ser
feito, a simples possibilidade de violação desse direito – sem discutir
probabilidade de dano – é pressuposto suficiente a embasar a tutela
jurisdicional inibitória.
É certo, porém, que em alguns casos há uma
identidade cronológica entre o ato contrário ao direito e o dano, pois ambos
podem acontecer no mesmo instante. Nessas hipóteses, a probabilidade do dano
constituirá o objeto da cognição do juiz e, assim, o autor deverá aludir a ele
e o réu poderá obviamente discuti- lo. Por isso mesmo, a prova não poderá
ignorá-lo. Porém, fora daí, vale a restrição da cognição ao ato contrário ao direito,
não apenas pela razão de que essa é a única forma de realizar o desejo da norma
– que estabelece uma proibição exatamente para evitar o dano - como também
porque, em determinados casos, são proibidas ações contrárias ao direito,
independentemente de provocarem efeitos danosos12.
De outro modo, o dever de provar está
facilitado quando se tem em mente que não é preciso provar o dano, nem mesmo
sua probabilidade de vir a ocorrer, mas, tão só, a probabilidade do ilícito vir
a se concretizar.
No obstante, no es porque la tutela
inhibitoria pueda evitar la práctica de un daño que el actor será obligado a
demostrar la probabilidad de su ocurrencia; en estos casos, bastará la
demostración de la probabilidad de la práctica del acto contrario al derecho. Pongamos
un ejemplo: si el actor de una acción colectiva inhibitoria quiere evitar la
venta de productos nocivos a la salud del consumidor, basta que se demuestre
que la posible venta constituirá acto contrario al derecho, porque no está de
acuerdo con la normativa legal; lo que está en cuestión es únicamente la
probabilidad de la venta del producto. No se necesitará demostrar que el
comprador posiblemente perjudicará su salud en el caso de que consuma el
producto. Queda claro que la acción inhibitoria, no se dirige contra la mera
posibilidad de daño, y por esta razón nadie podrá pensar que la referida acción
colectiva inhibitoria tenga naturaleza cautelar, y que se deba por lo tanto
seguir de una "acción principal". Si embargo, lo que más importa,
cuando se habla de que la acción inhibitoria se dirige apenas contra el acto
contrario al derecho, es que el juez no puede exigir la demostración de la
probabilidad de daño en el proceso, en el que, como en el ejemplo narrado, lo
que se objetiva solamente es evitar la práctica de acto contrario al derecho13.
Em suma, para a prova na ação inibitória
basta a prova da probabilidade da prática contrária ao direito, não sendo
necessária a prova da possibilidade do dano, ainda que esta possa ser produzir,
ad cautelam.
Ademais, o próprio juiz, sem interferir na
distribuição do ônus probatório, pode e deve determinar as provas necessárias à
instrução do processo (art. 130, CPC), bem como formar seu convencimento por
meio de todos os elementos que sirvam para esclarecer os fatos e fundamentar o
decisum, em observância ao sistema do livre convencimento motivado (art. 93,
XI, CF; art. 131, CPC).
Além disso, vige, em razão da sistemática
estabelecida no art. 461, §§4º e 5º do Código de Processo Civil, a atipicidade
dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer
e não fazer e de entrega de coisa. O rol presente nos citados parágrafos não é
taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as
razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a
realização prática de determinado direito.
Ressalte-se ser a efetividade um dos maiores
objetivos do processo na atualidade, para que a sua promessa, norma
constitucional cogente, não seja teórica ou ilusória, como advertiu a Corte
Européia de Direitos Humanos, mas efetiva e munida de instrumentos que tornem
efetivos os direitos e real o próprio direito à ordem jurídica justa que em si
é um direito fundamental.14 Nesse sentido , é oportuno lembrar as lições do
Professor Luigi Paolo Comoglio, em artigo sobre jurisdição e processo no quadro
das garantias constitucionais, referindo-se à necessidade de o processo ser
justo, eqüitativo e apto a produzir resultados tanto do ponto de vista da
efetividade dos instrumentos postos à disposição do cidadão no curso da
tramitação do processo como da efetividade e adequação da tutela obtida no
final do processo.15
2.2. DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:
direito ao adequado e justo processo eleitoral versus direito à livre
iniciativa empresarial.
Noutro passo, sabe-se que uma das
características dos direitos fundamentais é o seu aspecto de não ser absoluto e
ilimitado, podendo, por isso, ocorrer colisões ou relativas contradições entre
tais direitos. Desta forma, imperiosa será a utilização do princípio da
proporcionalidade para uma necessária ponderação entre os mesmos perante o caso
concreto.
Em caso como o dos autos, o juiz, atento aos
requisitos legais, tem que sopesar e equilibrar os direitos fundamentais da livre
iniciativa e da autonomia de vontade com o direito a um processo eleitoral
igualitário e justo, operando com verdadeira colisão de direitos fundamentais.
Diferentemente do que ocorre com regras infraconstitucionais e com normas
comuns, os conflitos entre as que trazem direitos fundamentais e princípios
constitucionais não podem ser resolvidos pelos critérios clássicos de que a Lei
posterior revoga a anterior; a Lei superior revoga a inferior e a Lei especial
não derroga geral, pois os direitos fundamentais e as normas que os enunciam,
quando eventualmente não preponderam em um caso, não perdem a vigência e
aplicabilidade, até porque o objetivo deve ser a concretização de ambas as
normas ou de ambos os princípios.16
Ademais, no mesmo sentido do acima exposto,
trago à baila lições da Sra. Helena Nunes Campos sobre a necessidade de
ponderação dos direitos fundamentais quando, em determinado caso concreto,
estes se encontrem em aparente contradição ou conflito, senão vejamos 17:
É também a Constituição que contém um
sistema aberto de princípios e regras que vão orientar todo um sistema. Neste
ponto, é interessante analisar a distinção doutrinária existente entre
princípios e regras. Afinal, quando nos deparamos com duas regras que
aparentemente incidem sobre uma determinada hipótese fática, contrariando-se –
a chamada antinomia – a questão é solucionada pelos três critérios clássicos
apontados por Bobbio e aceitos quase universalmente, ou seja, o critério
cronológico, o critério hierárquico e o critério da especialidade.
Deste modo, no caso de duas regras em
conflito, aplica-se um desses três critérios, na forma do “tudo ou nada” como
ensina Canotilho (1992, p. 642). No caso de colisão de princípios
constitucionais, porém, não se trata de antinomia, vez que não se pode
simplesmente e aleatoriamente afastar a aplicação de um deles.
Pois do ponto de vista jurídico, é forçoso
admitir que não há hierarquia entre os princípios constitucionais, isto é,
todas as normas têm igual dignidade. E isto decorre do princípio da unidade da
Constituição que tem como impossível a existência de normas constitucionais
antinômicas. De sorte que, não há que se falar em aplicação destes critérios
para solucionar possíveis colisões de princípios constitucionais.
Afinal, devido à carga valorativa inserta em
nossa Constituição, que tem uma pluralidade de concepções, mormente dizer,
típicas de um Estado Democrático de Direito, é certo que normalmente haja uma
tensão permanente entre alguns princípios. Pois, sem dúvida, pode parecer a
prima facie, inconciliáveis, o princípio da liberdade de expressão e o direito
à intimidade, a privacidade e a vida privada, ambos expressos como garantias e
direitos individuais. Ou até mesmo o direito à propriedade com o princípio da função
social da terra.
Então, partindo-se dessa constatação de que
não existe hierarquia entre os princípios constitucionais, surge um problema a
ser resolvido: o que fazer quando dois ou mais princípios constitucionais ou
direitos fundamentais entram em colisão? Como dizer qual será o utilizado ou
qual será o mais correto?
É certo que a colisão entre princípios não
se desenrola no campo da validade, mas sim na dimensão do peso. Pois, quando
dois princípios constitucionais ou direitos fundamentais entram em colisão, não
significa que um deva ser desprezado. O que ocorrerá é que devido a certas
circunstâncias um prevalecerá sobre o outro, terá precedência, naquele caso,
mas sempre se buscando a concordância de ambos de uma maneira harmônica e
equilibrada.
A par dessas considerações e inquietudes, a
doutrina estrangeira seguida por doutrinadores pátrios procurou resolver o
problema com a utilização do chamado princípio da proporcionalidade.
No caso concreto narrado, conforme acima
exposto, há aparente conflito entre os princípios constitucionais da livre
iniciativa, de um lado, e, do outro lado, da democracia e um direito, por que
não dizer, difuso a um processo eleitoral igualitário e justo.
2.3. DIREITO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO
PROCESSO ELEITORAL
Outrossim, cumpre asseverar que, por força
de princípios constitucionais fundamentais, somos uma democracia
representativa, fundada no pluralismo partidário e político. A legitimidade do
sistema depende da lisura do processo eleitoral. Esta, por sua vez, somente se
alcança quando o processo é isento dos vícios do abuso do poder econômico, do
abuso do poder político, da fraude e da corrupção. O pluralismo político e
partidário, de seu lado, resulta, sempre, da observância do princípio da igualdade
jurídica dos partidos e candidatos, concretizada pela igualdade de oportunidade
de participação no processo de formação de vontade popular.
Nesse momento, cumpre trazer à colação
importante ensinamento do renomado constitucionalista português J. J. Gomes
Canotilho sobre a existência de um direito à igualdade de oportunidades dos
partidos políticos, senão vejamos:
A liberdade partidária é inseparável da
garantia da igualdade, ou seja, o reconhecimento jurídico a todos os partidos
de iguais possibilidades de desenvolvimento e participação na formação da
vontade popular. […] Por um lado, os partidos são, de facto, desiguais quanto à
inserção política, à implantação eleitoral e popular, à capacidade de
mobilização, à organização e recursos materiais. Por outro lado, a igualdade de
oportunidades reconduz-se, em geral, a uma igualdade jurídica e não a uma
igualdade qualitativa.
Portanto, embora seja possível a existência
de agremiações partidárias com maior poder de barganha material, não se pode
permitir que este poder econômico e político seja utilizado de forma abusiva e
em desconformidade com a legislação eleitoral. Pensar de modo diverso seria um
retardamento histórico, já que se retornaria ao período oligárquico da política
do café com leite, em que os grandes latifundiários impunham o seu poder
econômico como forma de barganha político-eleitoral. Em verdade, não seria um
retorno ao coronelismo que, consoante lições de José Murilo de Carvalho e do
saudoso Ministro do STF, Victor Nunes Leal, findou em seus caracteres
essenciais em 1930.18 Seria, portanto, uma potencialização do mandonismo e do
clientelismo que ainda existem na sociedade brasileira.
Por sua vez, torna-se necessário atentar que
a Justiça Eleitoral, como defensora do ideal da democracia, da igualdade
jurídica do pleito eleitoral e da necessidade de se produzir o resultado
legítimo das eleições, deve adotar todas as medidas necessárias para conter
toda forma de abuso, desde a simples doação de saco de cimento até as
tentativas de se demonstrar a força econômica com a promoção de shows musicais
com bandas renomadas no Nordeste brasileiro, cuja simples imagem, muita vez, em
razão de ilícitos anteriores já praticados, remete a um nome de algum
candidato. Em outras palavras, um ilícito pretérito pode macular um ato futuro
que poderia até ser lícito se não fosse o ato anterior.
Nesse passo, é importante frisar que ainda
há muito trabalho a ser feito, pois o Brasil apresenta cenários que preservam
tradições prejudiciais à construção de um espaço democrático. Em nosso país,
entre a lei e seu cumprimento, existem muitos entraves. O Professor Roberto
DaMatta, a quem Gilberto Freyre chamou de Mestre, tem se apresentado como um
dos maiores pesquisadores da sociedade brasileira, procurando distinguir o que
faz do Brasil, Brasil. As suas conclusões expostas em diversos trabalhos e em
obras como A Casa & A Rua e Carnavais, Malandros e Heróis é que o Brasil
vive o dilema da presença concomitante de um espírito moderno, fundado em
valores como igualdade, impessoalidade, mérito profissional, eficiência,
direitos humanos, que exigem aplicação universal, e valores semi-tradicionais
baseados não no indivíduo como cidadão, mas na pessoa e nas suas relações
pessoais, como a troca de favores, relações de parentesco, de amizade, de
simpatia e de hierarquia, apesar da igualdade formal garantida
constitucionalmente, que alteram, tremendamente, por exemplo, o atendimento em
órgão público, tornando rápida e eficiente a mais ineficiente agência estatal.
O Professor DaMatta, nessa linha de pesquisa, trabalha brilhantemente a figura,
aparentemente cordial, do “jeitinho brasileiro”, a ríspida do “Sabe com quem
está falando” e a existência de leis que não “colam”, como exemplos de
estratégias para utilização de critérios outros que não os legais e impessoais
no universo social brasileiro, inclusive na administração pública.
Demais, é preciso ressaltar que os órgãos
governamentais atuam precariamente, e este fato contribui, enormemente, para a
criação de um contexto de permissividade. É aí que nascem ânimos que caminham
no sentido da busca de “vantagens” em troca do voto, reduzindo o processo
democrático a um comércio que põe em jogo direitos de escol, como a integridade
física, o meio ambiente, os direitos das crianças e adolescentes e
principalmente o direito à vida. E esse comércio não se resume ao processo
eleitoral, ele se protrai no tempo a fim de resguardar as promessas feitas
durante a campanha. É por essa e outras razões que se vê tantas pessoas
apaixonadas pela eleição. Esclarecedora é a lição Silvio Romero em 1906.19
Nestas condições, não é de estranhar que a
política preocupe muito os brasileiros, mas é a política que consiste em fazer
eleições para ver quem vai acima e ficará em condições de fazer favores.
O grau de corrupção e abastardamento a que
chegaram os costumes eleitorais não é suscetível de descrição por pena do
homem.
O geral do povo detesta a vida do campo, e,
mesmo no interior, acumula-se nas provocações: - cidades, vilas, aldeias,
arraiais, etc. É à cara do chefe para o arrimo, à cata do emprego público, do
arranjo político sob qualquer forma.
A propensão que têm os moços para se
guardarem, para receberem título acadêmicos é notória. É para seguirem a vida
das cidades nas profissões liberais, no jornalismo, na literatura, nos empregos
da administração
Nas classes inferiores os que não conseguem
arranjo nos empregos compatíveis com sua falta de cultura, ou nas obras
publicas, têm um derivativo nas fileiras do exercito que se recruta pelo
voluntariado, ou nos corpos policiais e militares urbanas que são numerosos na
capital e nos Estados. É esse o retrato social dos brasileiros de hoje em
traços rápidos. (Grifo nosso).
Não é nenhuma novidade a perpetuação da
famigerada “compra de voto”, semelhante ao que ocorria no Brasil colônia com o
voto de cabresto. Não custa lembrar que a atmosfera que envolvia todo o
processo eleitoral era permeada de ilícitos de toda ordem, assim nos ensina o
professor Jose Murilo de Carvalho20,
(…) Mas votar, muitos votavam. Eram
convocados às eleições pelos patrões, pelas autoridades do governo, pelos
juízes de paz, pelos delegados de polícia, pelos párocos, pelos comandantes da
Guarda Nacional. A luta política era intensa e violenta. O que estava em jogo
não era o exercício de um direito de cidadão, mas o domínio político local. O
chefe político local não podia perder as eleições. A derrota significava
desprestígio e perda de controle de cargos públicos, como os de delegados de
polícia, de juiz municipal, de coletor de rendas, de postos na Guarda Nacional.
Tratava, então, de mobilizar o maior número possível de dependentes para vencer
as eleições.
As eleições eram freqüentemente tumultuadas
e violentas. Às vezes eram espetáculos tragicômicos. O governo tentava sempre
reformar a legislação para evitar a violência e a fraude, mas sem muito êxito.
No período inicial, a formação das mesas eleitorais dependia da aclamação popular.
Aparentemente, um procedimento muito democrático. Mas a conseqüência era que a
votação primária acabava por ser decidida literalmente no grito. Quem gritava
mais formava as mesas, e as mesas faziam as eleições de acordo com os
interesses de uma facção. Segundo um observador da época, Francisco Belisário
Soares de Sousa, a turbulência, o alarido, a violência, a pancadaria decidiam o
conflito. E imagine-se que tudo isto acontecia dentro das Igrejas! Por
precaução, as imagens eram retiradas para não servirem de projéteis. Surgiram
vários especialistas em burlar as eleições. O principal era o cabalista. A ele
cabia garantir a inclusão do maior número possível de partidários de seu chefe
na lista de votantes. Um ponto importante para a inclusão ou exclusão era a
renda. Mas a lei não dizia como devia ser ela demonstrada. Cabia ao cabalista
fornecer a prova, que em geral era o testemunho de alguém pago para jurar que o
votante tinha renda legal.(…)
2.4. DO PLANO FÁTICO
Adentrando o plano fático do direito legado,
cumpre fazer algumas considerações.
2.4.1. Primeiramente, conforme já fora
decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no
Acórdão nº 14498/2012, cumpre afirmar que foi determinado, em outro momento, ao
candidato da coligação Jardim Unida que retirasse um outdoor existente na
entrada da cidade de Jardim de Piranhas, nas proximidades do posto de
combustível Nossa Senhora dos Aflitos que estampava os dizeres “COURO FINO
& WESLEY SAFADÃO, parceria que virou paixão.”
Destaque-se, por oportuno, que “ROGÉRIO
COURO FINO” foi o nome escolhido pelo referido candidato para constar na urna
eletrônica. Tal coincidência, entre o nome selecionado para a campanha
eleitoral e a denominação da empresa (Couro Fino), corrobora por si não só os
indícios de ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, como também uma
vinculação profissional entre o candidato e o artista.
O voto do Excelentíssimo Juiz Relator do
acórdão referido, que manteve na integralidade sentença proferida por este
juízo, com clareza solar, bem elucidou a questão:
Ademais, a imagem do artista, bem aceito
pela população local, então associada no outdoor ao nome do pré-candidato,
sugere o apoio do garota propaganda à mencionada candidatura. A publicidade
referida permite, ainda que de modo dissimulado, incutir no subconsciente do
eleitor a ideia de “transferência”dos atributos inerentes ao cantor (tais como
prestígio, sucesso e aceitação popular) ao recorrente, valorizando e conferindo
popularidade a sua candidatura.
Somado à força da mensagem subliminar veiculada,
tem-se, de forma incisiva, o forte apelo visual apresentado no outdoor, onde se
destacam as cores do Partido da República – PR (vermelho, azul e branco), de
forma exaustiva, presentes até mesmo nas roupas e acessórios usados pelo casal
que aparece na imagem em estudo, conforme se verifica à folha 64 dos autos.
Tem-se, ainda, repita-se, que o então
recorrente, a pretexto de divulgar a marca “Couro Fino”, veiculou em outdoor
propaganda com os dizeres já referidos. Tal outdoor foi afixado na entrada do
município de Jardim de Piranhas-RN, cidade onde o Sr. Rogério Soares era
pré-candidato à prefeito, com visão aos munícipes que chegam, bem como as
demais pessoas que trafegam na rodovia. Da mesma forma, merece atenção a
presença de mais de 180 outdoors espalhados em centenas de municípios do Norte
e Nordeste, conforme notícia jornalística abaixo, retirada do blog do
jornalista Marcos Dantas, o que, mais uma vez, demonstra a larga e próxima
relação entre o artista principal da banda Garota Safada e o retromencionado
candidato.
Rogério Couro Fino atende recomendação e
retira outdoor na entrada de Jardim de Piranhas
Atendendo recomendação do juiz eleitoral, o
empresário e pré-candidato a prefeito de Jardim de Piranhas, Rogério Couro Fino
(PR) decidiu retirar um outdoor com a marca de sua empresa, que estava colocado
na entrada do municipio seridoense. A peça publicitária faz parte da mais
recente campanha dos namorados da marca Couro Fino, cujo garoto propaganda é o
cantor Wesley Safadão e sua esposa Mirela.
Além de Jardim de Piranhas, a campanha está
em centenas de municípios do Norte e Nordeste, através de aproximadamente 180
outdoors, e mídias em rádios e emissoras de TV. Na região do Seridó, são muitos
os municípios onde o outdoor é localizado, dentre eles Caicó.
Através de sua assessoria jurídica, Rogério
disse que Jardim de Piranhas, por ser sua cidade de origem e, principalmente a
qualidade dos seus produtos, é uma das que mais consumem as marcas da empresa.
“Mas, estamos para colaborar com o trabalho importante da Justiça, e
determinamos a imediata retirada do outdoor, e iremos provar que não cometemos
nenhuma irregularidade”, disse Rogério. (Retirada do blog do jornalista Marcos
Dantas de Caicó/RN, disponível no sítio . Acessado em 17 de setembro de 2012.
Importante ressaltar que o Excelentíssimo
Juiz Relator do acórdão já referido afirmou que as informações contidas no
outdoor guardam, no mínimo, o forte propósito de o candidato ter o seu próprio
nome lembrado com objetivos claramente políticos.
Ademais, cumpre dizer, ainda, que, no dia 16
de setembro do corrente ano, durante a “feirinha” da padroeira do Município de
Jardim de Piranhas-RN, um furgão adesivado com propaganda da banda Garota
Safada estava distribuindo CD's que, pelo menos nas faixas 02, 05, 08, 10, 14 e
16 fazem, expressamente, menção à “Rogério Couro Fino”, fato este que no
entender deste magistrado demonstra que a ligação entre o artista “Wesley
Safadão” e o referido candidato continua sendo usada com fins aparentemente
eleitorais.
Frise-se, também, que em Termo de
Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Eleitoral que atua na
59ª Zona Eleitoral e as coligações adversárias ficou estabelecido que não se
poderia divulgar as candidaturas por meio de qualquer serviço artístico, mesmo
que em cidades vizinhas, durante a realização de qualquer evento.
2.4.2. Outrossim, deve-se asseverar que a
banda Aviões do Forró, divulgada e assessorada pela sociedade empresária A3
Entretenimentos, após o registro de candidatura do Sr. Rogério Soares, fez
menções, em praça pública do Município de Várzea/, Seridó da Paraíba, no dia 08
de julho de 2012, que Rogério Couro Fino seria o homem que mandaria em Jardim
em 2012, que transformaria Jardim de Piranhas num jardim florido, conforme termo
de constatação da equipe de fiscalização da propaganda eleitoral abaixo
transcrito. Esse show foi gravado em CD, posto em uma capa de aviões, e
distribuído gratuitamente durante a Festa de Santana no Município de Caicó,
cidade polo da Região do Seridó. Assevere-se, ainda, que o citado fato é objeto
de procedimento aberto pelo Parquet eleitoral.
TERMO DE CONSTATAÇÃO
Ao(s) treze dia(s) do mês de agosto do ano
de dois mil e doze, em decorrência de notícia de propaganda indevida feita pelo
grupo musical Aviões em show realizado na cidade paraibana de Várzea, e
posterior distribuição, pelo mesmo grupo, do CD do show gravado, constatou a
equipe de fiscalização que as faixas de música 02, 04, 05, 06, 07, 17 e 22
trazem explícita propaganda eleitoral a um dos candidatos à majoritária desta
cidade de Jardim de Piranhas, que passa a transcrever:
02 – “Um abração meu amigo Rogério. Rogério
o homem de Jardim. Aí quem manda é nós! Esse ano vai dar nós!” (1’19”);
04 – “Um abraço pra de Jardim de Piranhas,
Rogério.” (3’34”);
05 – “Meu amigo Rogério de Jardim de
Piranhas, o homem que vai deixar o jardim florido, de trabalho.”(1’23”);
06 – “Dia 07 de ... Courofino.” (2’20”);
07 – “Meu amigo Rogério Soares, o homem de
Jardim de Piranhas, tamo junto e misturado meu patrão.” (1’49”);
17 – “Meu amigo Rogério de Jardim de
Piranhas. Quem vai cuidar desse jardim é meu amigo Rogério, deixar bem
floridozinho de trabalho.” (3’07”)
22 – “Fala meu patrão Rogério, o homem de
Jardim de Piranhas.” (1’20”);
Sendo assim, para que adote as providências
que entender cabíveis, segue o presente termo de constatação, bem como 1
exemplar do CD distribuído, ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Pondere-se que a mesma sociedade empresária
que assessora e divulga a banda Aviões do Forró está diretamente ligada com o
representante das bandas, Solteirões do Forró, Toca do Vale, Dorgival Dantas,
Forró do Muído e Vincente Nery no contrato feito com o CAP. Tal informação
resta clara em notícia divulgada no sítio do Diário do Nordeste, a qual informa
que o Sr. Ângelo Roncalli é da A3 Entretenimentos21, como também o documento de
fl. 37 do procedimento preparatório 041/2012/MPE, o qual traz cópia do twitter
de Ângelo Roncalli, cujo perfil descreve:
Ângello Roncalli
@angeloa3fortal
Promotor de eventos. Diretor da A3
Entretenimento. Sócio da banda @pe_de_ouro.
Por sua vez, conforme a pesquisa noticiada
pelo Ministério Público nas redes sociais, ficou constatado que, de fato,
existe relação de afinidade e, mais que isso, de sociedade, entre o candidato a
prefeito Rogério Soares, um de seus filhos, Fred Couro Fino, e o representante
da empresa A3 Entretenimento, o senhor Angelo Roncalli Cavalcante de Sousa, que
assinou uma série de documentos dos autos, como exemplo dessa ligação citamos o
documento de fl. 36, do procedimento preparatório já citado, cujo trecho foi
extraído do twitter de Fred Couro Fino, no qual consta twitter do Sr. Ângelo
Roncalli nos seguintes termos: “ Reunião na Couro Fino com nosso amigo,
parceiro, patrocinador e agora sócio Rogério e Fred. Estamos juntos.”
Além do mais, conforme informação retirada
da própria página de internet da sociedade empresária referida, esta reúne em
seu casting as bandas Forró dos Plays, Solteirões do Forró e Forró do Muído,
que irão realizar apresentações no CAP.
2.4.3. Por sua vez, em depoimento prestado
ao representante do Ministério Público Eleitoral, a Presidente do Clube
Atlético Piranhas admitiu ser uma das coordenadoras de campanha do candidato da
Coligação Jardim Unida, mais um motivo para demonstrar o intuito político
disfarçado para a realização das referidas festas.
Outrossim, cumpre afirmar que, em nenhum
momento, a Sra. Ivonete Severiana da Silva demonstrou a capacidade de evitar ou
controlar a distribuição de senhas pelas coligações partidárias que concorrem
ao cargo de prefeito municipal. Permitir que um evento desse tipo se realize,
será o mesmo que asseverar a legalidade da realização de showmícios disfarçados
na cidade de Jardim de Piranhas/RN, prática esta vedada pela Lei nº 9504/97 e
pela Resolução 23.370 do TSE. Vejamos:
.Lei n.º 9.504/97
Art. 39. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia.
§ 6o
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 7o
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
Resolução 23.370 - TSE
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos
e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I
e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral
confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso,
pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts.
222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
§ 4º É proibida a realização de showmício e
de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral,
arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
O Ministério Público Eleitoral aduziu, em
tese, que um evento desse tipo poderia propiciar, até mesmo, a incidência das
normas contidas no arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, 41-A da Lei 9.504/97 e
art. 22 da LC 64/90. Com efeito:
Código eleitoral
Art. 222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art.
237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por
lei.
Art. 237. A interferência do poder econômico
e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto,
serão coibidos e punidos.
Lei 9.504/97
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26
e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de
28.9.1999)
§ 1o
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito
de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o
As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de
violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o
A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada
até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Lei 64/90
Art. 22. Qualquer partido político,
coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à
Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos
e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte
rito:
Noutro passo, é imprescindível destacar que
a Sra. Ivonete declarou ao Excelentíssimo Representante do Ministério Público
que não iria realizar nenhum evento por ocasião dos festejos da padroeira da
cidade, Nossa Senhora dos Aflitos. No entanto, de forma surpreendente, restou
demonstrado que, em data anterior a essa declaração, a Presidente do CAP já
havia firmado contrato com várias bandas para a realização dos shows, o que
indica, em tese, que ela pode ter faltado com a verdade em seu depoimento na
Promotoria de Justiça.
Muito mais poderia ser dito. Contudo, para
se manter a fidedignidade, transcreve-se trechos de depoimentos prestados pela
Sra. Ivonete, pelo Sr. Frei Hélio, pároco de Jardim de Piranhas, e a Sra.
Gevaneide Resende de Araújo Soares:
(…) Que no dia 28 de agosto esteve nessa
promotoria acompanhado das senhoras Ivonete e Neide, para tratar de aspectos
legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; (…) Que na reunião
ocorrida no dia 28 de agosto, nesta promotoria, a senhora Ivonete, que é
presidente do CAP, informou que não realizaria qualquer evento neste clube no
período da festa da padroeira; Que a senhora Ivonete informou que o período era
muito curto para realização dos eventos de grande porte no CAP, inclusive para
fins de divulgação; Que a senhora Ivonete faz parte do conselho financeiro da
paróquia e que, em reuniões anteriores, ficou acertado que não haveria festa no
CAP durante o período dos festejos da padroeira. (Testemunho do Frei Hélio às
fls.16/17)
Que no dia 28 de agosto esteve nessa
promotoria acompanhada do frei e da da senhora Ivonete para tratar de aspectos
legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; Que recorda que nesta
reunião na promotoria a senhora Ivonete, que é presidente do CAP, afirmou que
não iria realizar qualquer evento no CAP durante os festejos de Nossa Senhora
dos Aflitos, inclusive porque não haveria tempo hábil para tanto; Que não sabe
dizer porque a senhora Ivonete, depois de informar que não realizaria evento no
CAP, decidiu fazê-lo. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às
fls.18/19)
Que no dia 28 de agosto esteve nessa
promotoria acompanhada do Frei Hélio e da da senhora Neide para tratar de
aspectos legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; Que nesta
reunião, a depoente afirmou que não teria intenção de realização de qualquer
evento no clube CAP, do qual é presidente, durante os festejos da Festa da
Padroeira, inclusive porque não haveria tempo hábil para tanto e que, se
soubesse que a prefeitura não iria fazer festa grande teria se organizado para
fazer a festa no CAP. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)
Que o CAP é mantido pela mensalidade dos
sócios, que tem grande índice de inadimplência;Que a situação financeira do
clube CAP é péssima, tendo recebido o clube com dívidas de cerca de R$96.000,00
(noventa e seis mil reais), havendo aumento das dívidas. (Testemunho de Ivonete
Severina da Silva às fls.20/21)
Observe-se dos depoimentos a seguir
transcritos, como as festividades que se pretende suspender nesta ação, são
excepcionais e não condizem com o histórico do clube CAP desde 2001 pelo menos:
(…) Que está como Frei em Jardim de Piranhas
desde agosto de 2009, administrando a paróquia a partir desse ano de 2012; (…)
Que tem informações que desde que o prefeito Antônio assumiu em 2005, não há
eventos nos clubes, inclusive no CAP, durante a festa da padroeira, podendo
afirmar com certeza que, desde 2009, quando chegou a este município, tais
eventos não ocorreram (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)
Que, pelo menos nos últimos 08 (oito) anos,
não houve evento no CAP ou no Clube Independente durante a festa da padroeira.
(Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)
“Que desde que o prefeito Antônio assumiu,
em 2005, a prefeitura realiza os eventos sociais da festa, não havendo evento
no CAP ou no Clube Independente durante a festa da padroeira, sendo a última
realizada em 2001; (…) Que o evento que pretende realizar não tem qualquer
vinculação aos festejos de Nossa Senhora dos Aflitos. (Testemunho de Ivonete
Severina da Silva às fls.20/21)
Os mesmos depoentes deixam clara a prática
no Município de Jardim de Piranhas de os políticos se aproveitarem de festas e,
até mesmo, de festejos religiosos para obter vantagens de ordem pessoal e
eleitoral. Com efeito:
(…) Que é notório que os políticos e
candidatos locais tentam se favorecer dos festejos para obter vantagem de ordem
pessoal e eleitoral (…) Que apenas teve conhecimento da festa no CAP na última
quinta-feira, inclusive, anunciando na Igreja em suas missas que a paróquia não
tem qualquer envolvimento com o evento, inclusive, orientando que a
organizadora não fizesse qualquer menção aos festejos religiosos;que os demais
membros do conselho financeiro da paróquia não concordaram com a realização do
evento que será promovido pelo CAP; Que a Sra. Ivonete ofereceu parte do que
fora arrecadado com a festa para a igreja. (Testemunho do Frei Hélio às
fls.16/17)
Que pelo que sabe, os candidatos e políticos
tentam obter vantagem das festas, que já houve período onde os políticos e
candidatos patrocinavam bandas para tocar na praça e estas anunciavam os nomes
dos contratantes. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às
fls.18/19)
Que não tem como garantir que os candidatos
não se utilizarão do evento com fins eleitorais, apenas informa que, de sua
parte, não privilegiar qualquer candidato. (Testemunho de Ivonete Severina da
Silva às fls.20/21)
2.4.4. Ademais, algumas indagações devem ser
feitas: 1) como um clube de uma pequena cidade do sertão seridoense tem
condições de pagar, aproximadamente, R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil
reais) adiantados para a realização das referidas festas, quando é sabido que o
mesmo não possui condições financeiras para tanto?; 2) por que a presença de
renomadas atrações musicais na festa da padroeira do município de Jardim de Piranhas,
a menos de um mês do pleito eleitoral, quando em outras datas comemorativas,
como o carnaval no mesmo clube, festa conhecida da cidade, não são contratadas
tão conhecidas atrações?
Registre-se que a lotação do clube, em cada
um dos quatro dias de eventos, poderá ser próxima ou superior a 50 % (cinquenta
porcento) do eleitorado do Município de Jardim de Piranhas, o que demonstra a
grande probabilidade de grandes efeitos lesivos ao adequado e justo processo
eleitoral. O primeiro show será exatamente da Banda Garota Safada, cujo
integrante principal é exatamente o vocalista “Wesley Safadão”, o qual é o
garoto propaganda, na prática, do candidato a prefeito e não de sua marca,
consoante decisão do Egrégio TRE/RN. A simples realização dos eventos, independente
de qualquer outro aspecto, já macula processo eleitoral
2.4.5. No caso dos autos, a tutela
inibitória é o único meio processual capaz de garantir a legitimidade do
processo eleitoral, fundamental para a democracia. Se se permitir a ocorrência
do provável ilícito e dano os prejuízos serão irreversíveis.
Utilizando-se da ponderação citada acima, a
livre iniciativa empresarial para realização de grandes festividades deve ceder
ante o risco iminente de dano irreparável à legalidade do processo político-eleitoral.
Os shows podem ser realizados em qualquer outro momento, mas a legitimidade
será posta a prova neste momento. Embora a Democracia não se resuma a contar
cabeças, ou seja, a onipotência da maioria, a escolha dos representantes é
fundamental.
Repise-se que, nas democracias modernas, não
é o número de representantes o essencial para sua legitimidade, mas o respeito
aos princípios mais caros, como da dignidade da pessoa e a própria maturidade
democrática na escolha desses representantes. Ora, como expõe Robert Dahl,
entre as principais conseqüências desejáveis da democracia está a existência
dos direitos essenciais, ao lado de outras conseqüências como evitar a tirania,
a busca pela paz, a autodeterminação e a autonomia moral.22
2.4.6. Evitar a fraude, evitar o dano às
instituições democráticas foi a razão de ser da criação da Justiça Eleitoral há
80 anos. Sua criação vai além da ideia que temos de descentralização
administrativa de serviço público, culminando com a necessidade de se criar um
órgão para pôr fim a um cenário de imoralidade e consolidar os alicerces para
construção da democracia. Assim, na página do Tribunal Superior Eleitoral,
extraímos a seguinte lição23:
A criação da Justiça Eleitoral em 1932
resultou do movimento conhecido como Revolução de 1930. Quem atuou na
elaboração do Código Eleitoral de 1932 acreditava participar de um processo
histórico inédito e sem paralelo no país: a refundação da República.
A visão que se tinha das práticas políticas
da República Velha era a pior possível. Voto de cabresto, currais eleitorais,
coronéis e seus jagunços compunham o cenário contra o qual a Justiça Eleitoral
veio a por um fim.
Sabemos que tais práticas não se extinguiram
imediatamente como desejavam homens e mulheres envolvidos com a elaboração do
Código Eleitoral de 1932.
Muito trabalho havia de ser feito.
Em 1937 esses trabalhos findaram para só
serem retomados em 1945, quando a experiência democrática foi inaugurada no
país. A Justiça Eleitoral em 1945 não começava do zero. Um passo importante
tinha sido dado em 1932: a construção do conceito de voto individual.
O quadro em que as eleições são realizadas
em nossa República é preocupante, pois principalmente nas cidades menores
existe, além de outras irregularidades, a compra de votos. Essa prática
prejudica o equilíbrio do pleito, uma vez que os detentores do poder econômico
aliciam eleitores para obter votos em bloco. Assim, tais atos vão de encontro
ao ideal que foi originalmente arquitetado quando se pretendia que cada
indivíduo representasse um único voto, dessa forma24:
A equação um indivíduo = um voto, criada em
1932, se tornou a razão de ser da Justiça Eleitoral. Ela está por trás dos
esforços empreendidos no alistamento, organização das eleições, apuração dos
votos e proclamação dos eleitos.
Para garantir que cada voto signifique a
vontade de um único indivíduo, foram criados sucessivamente diversos
instrumentos: cabines indevassáveis, sobrecartas e cédulas oficiais,
recadastramento eletrônico de eleitores, informatização do voto até a
identificação biométrica.
O direito ao voto foi sendo ampliado. Desde
1988, ele é garantido a qualquer indivíduo, independentemente de gênero,
orientação sexual, grau de instrução, credo, cor, opção política ou condição
física.
Assim como mulheres e homens que atuaram na
elaboração do Código de 1932, a Justiça Eleitoral se orgulha de comemorar em
2012 os 80 anos da primeira criação de um ramo especializado do Judiciário cuja
finalidade é cuidar dos eleitores, dos candidatos e dos seus votos. (grifo
nosso)
Portanto, em um contexto no qual as
irregularidades são reiteradas e aceitas, contribui-se para que as eleições
deixem de ser o evento do exercício da democracia e passem a ser o instrumento
de desrespeito às instituições, levando-as ao descrédito, consolidando-se a
máxima “Uma mentira repetida mil vezes se torna uma verdade”.
O período eleitoral é em si tão peculiar,
que a própria legislação eleitoral confere ao Juiz uma faculdade que não lhe é
característica: o poder de polícia, de agir de ofício a fim de fazer cessar a
propaganda irregular, diferentemente da inércia, princípio atinente à
jurisdição a que, em regra, submete-se o magistrado.
É dessa forma porque em períodos eleitorais
o desrespeito às leis são mais frequentes do que em período diverso, não sendo
viável, portanto, aguardar a ação de instituições que se sabe, têm suas
limitações.
Não é novidade a fragilidade de diversos
órgãos no Brasil, em especial das agências de investigação e de suporte ao fiel
cumprimento da lei. As Polícias, de um modo geral, contam com efetivo bastante
reduzido para atender a diversas demandas dos vários municípios do Estado, e
isso é sentido ainda mais no período eleitoral quando não são poucos os Juízes
que se vêm obrigados a requisitar reforço policial frente à insegurança instaurada.
A escassez não é apenas de recursos humanos,
mas também de materiais: faltam carros, combustível, equipamentos de segurança,
armas. Além disso, SAMU, UPA, ITEP, Bombeiros prestam serviços que muitas vezes
estão completamente fora do alcance de grande parte da população e dos
Municípios.
É nesse cenário que o Juiz Eleitoral está
imerso. Com uma estrutura precária, tanto daqueles que trabalham na Justiça
Eleitoral quanto dos demais órgãos indispensáveis ao auxílio da realização do
mister eleitoral, tornando materialmente impossível a concretização de uma
fiscalização adequada.
Na prática, o Juiz Eleitoral informado de
grandes movimentações políticas que vão ocorrer num dado final de semana, por
exemplo, precisa concentrar grande esforço para conseguir reunir um pequeno
grupo de homens de diversos órgãos a fim de minimamente assegurar o direito à
vida e o respeito às leis.
Numa carreata, por exemplo, a quantidade e
diversidade de crimes praticados é tão grande, que se torna praticamente
impossível, e por que não dizer francamente, perigoso, tentar contê-los, pois
se trata de uma enorme quantidade de pessoas, muitas alcoolizadas,
desrespeitando diversas leis. É comum, em movimentos como estes, vermos
motoristas sem capacetes, não habilitados dirigindo, menores embriagados,
carros com documentação irregular, crianças em cima de camionetas.
Afora isso, um dia de carreta é um dia de
inúmeras denúncias. Cada cartório tem seu método de trabalho e o TRE, numa
tentativa de uniformizar os procedimentos, lança mão do Denuncia on line, no
qual qualquer cidadão pode denunciar uma prática ilegal garantindo seu
anonimato, caso um procedimento de apuração seja instaurado. Apesar disso, a
preferência da população muitas vezes ainda é o contato telefônico, dando conta
de toda sorte de delito, como os famosos churrascos pré-carreatas, realizados
tanto na zona urbana quanto na rural, com ampla distribuição de comida e
bebida, na tentativa de manter o eleitor comprometido em participar do evento.
Assim, quem vive ou nasceu no interior do
Estado sabe a que proporções o acirramento de uma disputa eleitoral pode
chegar. E é o Juiz, que está na ponta do processo eleitoral, ouvindo as
coligações, os advogados, os servidores, recebendo as denúncias, quem, sem
dúvida alguma, pode precisar que medidas necessitam e mesmo devem ser tomadas a
fim de garantir a lisura do pleito e a igualdade de competição entre os
candidatos, sendo este um dos objetivos basilares da Justiça Eleitoral, quando
da sua criação.
Não é à toa que entra eleição, sai eleição,
o TSE se preocupa em fazer suas próprias inserções destacando o valor do voto
consciente, do voto não comprado. É com essa realidade que os Juízes Eleitorais
vivem em suas zonas, com a constante notícia de toda sorte de irregularidades e
crimes praticados especialmente por aqueles que também estão diretamente
envolvidos com o processo eleitoral, os candidatos e seus correligionários.
Sendo assim, o Juiz, ponderando todos os
aspectos e ciente das peculiaridades de cada caso, age numa atitude
conciliatória celebrando acordos com os partidos e coligações para disciplinar
o que muitas vezes já está na lei, mas necessita ser lembrado.
Impende destacar ainda que o trabalho feito
pela Justiça Eleitoral hoje é um trabalho para as futuras gerações, na
tentativa de implantar na consciência dos mais jovens a importância do voto
limpo e consciente, que não se subordina à prática aviltante da compra de voto.
Esse fim almejado pela Justiça Eleitoral é o trabalho de cada Juízo Eleitoral,
dentro de um universo único que cada zona representa, e a despeito das muitas
limitações já impostas ao magistrado, o Judiciário deve tentar assegurar o
máximo de liberdade e segurança aos cidadãos no processo eleitoral.
Dessa forma, presente a verossimilhança das
alegações antes as observações acima. Presente, também, a prova inequívoca do
direito alegado em face da documentação contida nos autos e da citada nesta
decisão.
Igualmente existente o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação ante o iminente risco de dano à
legitimidade do processo eleitoral
III – DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, defiro o pedido
de tutela de urgência pelo que determino ao Clube Atlético Piranhas e à Sra.
Ivonete Severiana da Silva que se abstenham de realizar todos os eventos que
estão programados para os dias 19, 20, 21 e 22 deste mês de setembro de 2012,
sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o CAP e
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a representante, a Sra. Ivonete
Severiana da Silva. Fica advertida a representante do CAP que o descumprimento
poderá configurar crime de desobediência.
Deverá o CAP igualmente abster de promover
eventos com essas atrações até o dia das eleições inclusive.
Determino a suspensão imediata da
publicidade do evento e da venda dos ingressos, sob pena de busca e apreensão.
Considerando a natureza de tutela de
urgência inibitória desta decisão e, ainda, o dever do juiz de se utilizar de
todo o arsenal normativo previsto no art. 461 do CPC para dotar de efetividade
as decisões judiciais, determino que os Senhores .Oficiais de Justiça, com
auxílio da Polícia Militar, procedam a todos os atos necessários para o
cumprimento desta decisão.
Notifiquem-se os representados para imediato
cumprimento desta decisão, bem como para apresentar defesa no prazo de 48h.
Autorizo o cumprimento fora do horário de
expediente forense, além de em sábados, domingos e feriados, a teor do art.
172, § 2º, do CPC.
Jardim de Piranhas, 19 de setembro de 2012.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Juiz de Direito
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