A FESTA É RELIGIOSA OU PROFANA?

sexta-feira, 31 de agosto de 2012



Quem vive nesta amada terra há mais de dez anos consegue facilmente identificar de que texto foram extraídos os versos abaixo:

Vinde, vinde, povo santo
Vinde todos bem contritos
Louvar nossa padroeira
A Senhora dos Aflitos

Arrisco a dizer, no entanto, que poucos se dão conta da exortação que se faz na bela estrofe do Hino a Nossa Senhora dos Aflitos. Nela, aconselham-se os devotos da padroeira local a se comportarem de modo pesaroso, em razão dos pecados cometidos. Pessoas contritas, pois, apresentam semblantes de tristeza, dor, arrependimento.

Explicado o verso, convido-o, fiel leitor, a acompanhar o raciocínio deste modesto escriba. Antes de apresentar meus argumentos, porém, peço-lhe que não faça interpretações afoitas. Segure seu ímpeto até o final da postagem. Concentre-se nas questões que discutirei nas linhas seguintes.

Pois bem. Em maio do ano passado, Dom Delson, bispo da Diocese de Caicó, recomendou a todas as paróquias a ela subordinadas que evitassem vender bebidas alcoólicas nas áreas próximas às igrejas, por ocasião das festas de padroeiro. Disse ele ao blogueiro Marcos Dantas[1]:

(...) orientamos os padres e as paróquias para que separem as coisas que as nossas festas religiosas sejam para proclamar o evangelho, que fortalece o principio de proteger a vida. Como estamos defendendo a vida, e vendendo bebidas alcoólicas nas festas religiosas? Isso condiz com o ensinamento religioso do evangelho? Se alguém acha que condiz, venha me dizer, porque não é esse o evangelho que estamos pregando. Evidentemente que existe uma tradição por aí. Inclusive um dos temas das novas diretrizes que aprovamos em Aparecida na ultima assembleia, trata-se de uma conversão pastoral, é a gente mudar estruturas que não condizem com a nossa realidade. E essa é uma tradição que precisa se mudar, para que a nossa pregação realmente venha trazer os efeitos desejados, e não pareça que é uma coisa contraditória. Falamos no altar uma coisa justa e certa, e na mesma hora, na frente da Igreja nós praticamos outra coisa bem diferente.

Algumas paróquias, como a de Parelhas, já colocaram em prática a recomendação acima. A de Jardim de Piranhas, ainda não. Aqui, pelo contrário, comenta-se que integrantes da Comissão Organizadora da Festa estariam bastante insatisfeitos com a não contratação de famosas bandas de forró. A revolta, que se estendeu a parcela considerável dos jardinenses, principalmente os mais jovens, fora motivada pela ação da Justiça, que, segundo os descontentes, teria proibido a vinda das esperadas atrações musicais.

Não chega a surpreender tal comportamento. Somente quem passou as últimas semanas em Marte ainda não se apercebeu do clima de animosidade que se vê nas ruas. No mundo real ou virtual, os nervos estão à flor da pele. Basta uma faísca para produzir um incêndio de proporções catastróficas. Logo se buscam os culpados por tudo de ruim que acontece. Os alvos, invariavelmente, são sempre os mesmos: ou é o juiz, ou o promotor, ou o candidato adversário.

É hora de dar um basta a tanta histeria. Que um ou outro desavisado, nas esquinas da cidade ou em redes sociais, ocupe-se em culpar inocentes por tudo que considera errado é até aceitável. Inadmissível é assistir a pessoas cultas e bem informadas comportando-se como crianças mimadas, que esperneiam diante de qualquer contrariedade. E o pior: não demonstram o menor pudor em divulgar fatos e versões totalmente dissociados da realidade.

Ora, é notório que os municípios nordestinos, em sua grande maioria, enfrentam uma das piores secas da história. Por esse motivo, decretou-se estado de calamidade em todos estes, o que impede as Prefeituras, ao menos ética e moralmente, de desperdiçarem preciosos recursos em festas populares. O Ministério Público, desde o mês de junho, vem atuando no sentido de coibir os prefeitos ainda insensíveis ao sofrimento dos mais pobres. Por causa de firme atuação de alguns promotores, muitos municípios cancelaram as festas juninas que tradicionalmente promoviam[2]. Não se compreende, pois, tamanha revolta vista nas últimas horas. Quem costuma ao menos ler blogs certamente deve haver tomado conhecimento do cancelamento da Corrida de Jegues na vizinha Timbaúba dos Batistas[3]. Por que aqui deveria ser diferente?

Concordo com os 58% dos leitores que entendem não ter a Prefeitura local o dever de contratar bandas para a festa. Ainda que o município não estivesse em estado de calamidade, recursos públicos não podem ser gastos de maneira tão irresponsável. Há muitos problemas em Jardim a serem solucionados. Contratar bandas caríssimas, assim como ocorreu na Festa de 2009, só é possível se se contar com o apoio do Governo Federal que, nesse ano, repassou à Prefeitura local absurdos 300 mil reais para a “Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno”. E foi só. Nos anos seguintes, a fonte secou, principalmente depois que se desbaratou, na Paraíba, uma quadrilha especializada em desviar recursos destinados a esses eventos[4].

A gritaria nos últimos dias tem sido ensurdecedora. E ainda continua. Poucas vozes sensatas se fazem ouvir, como a da Belª Jovita Araújo Sobrinha que, no Facebook, postou este brilhante comentário: Em Natal, jovens protestam contra aumento da tarifa de ônibus; em Jardim, se revoltam por causa de bandas de forró!!! Quem dera os jovens jardinenses raciocinassem como essa jovem advogada. Nem precisariam formar-se em Direito para tanto. Bastaria, apenas, deixarem o fanatismo de lado para, desse modo, evitarem divulgar um monte de asneiras e tolices.

Quem anuncia o fim da Festa ou se preocupa com a manutenção financeira da paróquia está fazendo análises, no mínimo, equivocadas. Se desejam atrações caras, que se mude o formato atual e se permitam aos clubes contratá-las, como ocorre em várias cidades próximas a Jardim. Se a igreja precisa dos recursos obtidos na Festa, que os devotos de bom coração, ora impedidos de contratar essa ou aquela banda, doem à paróquia o dinheiro que iriam despender. Afinal, quem dá de coração não faz propaganda de si próprio.

Insensato, mesmo, é culpar o Poder Judiciário pelo que está ocorrendo. Não é de hoje que candidatos estão impedidos de contratar atrações musicais durante o período eleitoral. Quem ainda não sabe disso precisa, urgentemente, procurar um psiquiatra. Somente infantes e dementes acreditam na balela de que não há nenhum interesse eleitoreiro em patrocinar bandas famosas para animar a Festa. O Ministério Público está apenas cumprindo seu papel constitucional de zelar pelos interesses públicos e não poderia, em nenhum momento, ser criticado por isso. Mas é a Justiça Eleitoral, ressalte-se, a maior injustiçada nessa celeuma toda. O magistrado que brilhantemente conduz o pleito não proferiu nenhuma decisão que proibisse a contratação das bandas anunciadas. Quem o culpa o faz por desconhecimento ou má-fé.

Em vez de se insurgir contra a aplicação de uma lei, melhor seria aproveitar a ocasião para se repensar a Festa da Padroeira. É plenamente possível à Paróquia arrecadar boa soma de recursos sem a venda de bebidas alcoólicas nas imediações da igreja. Atrações musicais podem ser patrocinadas por empresários e comerciantes. Shows mais caros podem ser realizados nos clubes. Com inteligência e bom senso, o evento pode-se tornar bem melhor e, acima de tudo, fiel aos princípios religiosos. E tudo sob as bênçãos de Nossa Senhora dos Aflitos!

RESULTADO DA ENQUETE


Antes mesmo de ser deflagrada a insatisfação geral com a programação social da Festa da Padroeira, este modesto blog quis saber de seus fiéis leitores se eles achavam que a Prefeitura Municipal deveria contratar bandas para o evento. Os resultados foram estes:

RESPOSTA
VOTOS
PERCENTUAL
Sim
21
33,8%
Não
36
58,1%
Depende
5
8,1%
TOTAIS
62
100%

Comento depois.

SERIAM OS SANTOS SURDOS?

segunda-feira, 27 de agosto de 2012



Os fiéis leitores deste modesto blog já conhecem minha predileção pelas coisas do passado. Sou um assumido defensor das tradições e dos usos e costumes de nossos antepassados. Considero o conhecimento da História de fundamental importância ao crescimento de qualquer sociedade. O mundo em que vivemos, obviamente, não se iniciou hoje. Por essa razão, há de se preservar a memória e dar o merecido valor aos que nos precederam nesta amada terra.

Diante disso, muitos, certamente, estranharão este meu posicionamento: sou radicalmente contra a queima de fogos de artifício, seja em qual ocasião for. Não me refiro, no entanto, ao belo espetáculo visual que alguns tipos proporcionam. Incomodam-me, apenas, os excessivamente barulhentos, principalmente se detonados em horários impróprios.

Reconheço que shows pirotécnicos já se incorporaram às tradições nordestinas, principalmente nas médias e pequenas povoações, por ocasião de festejos religiosos. Costuma-se, também, utilizar-se de rojões visando a celebrar algum acontecimento importante ou a agradecer aos santos por alguma graça alcançada. Não questiono os motivos que levam alguém a queimar dinheiro. Porém, defendo haver outras formas de comemorar, mais benéficas às pessoas que nos rodeiam.

Por que investir em barulho, com a intenção de agradecer a determinado(a) santo(a), quando seria mais útil e humano adquirir cestas básicas e doá-las a quem delas realmente precisa? Por que insistir num tipo de comemoração que, geralmente, só é bem recebida por um número reduzido de pessoas? Quem, em sã consciência, gosta de ser repentinamente despertado por seguidas explosões? Idosos, enfermos e bebês concordariam com tais manifestações, acaso fossem consultados ou pudessem revelar sua opinião?

Esses e outros questionamentos deveriam ser feitos a si mesmos por todos os defensores do foguetório. Há alguns dias, iniciou-se uma campanha na rádio local a fim de se adquirirem os fogos que serão detonados durante a Festa da Padroeira. Nada contra os responsáveis e os doadores, ainda que não consiga achar um único argumento capaz de justificar tamanho desperdício. Trata-se de uma tradição a ser revista, dada sua incompatibilidade com o atual estágio da sociedade. Não mais se justifica incomodar um grande número de pessoas apenas em nome de um costume, no mínimo, de gosto duvidoso. Como já frisado acima, há variadas formas de demonstrar contentamento sem que os tímpanos alheios sofram.

Aceito opiniões contrárias. Só não me apareçam com chacotas ou ataques gratuitos. Em vez de tentar desqualificar o emissor, lancem mão de argumentos sólidos e racionais. Promover debates sérios e produtivos é, como vocês sabem, o principal objetivo deste blog. Não estou me opondo a ninguém ou a nenhuma religião. Alio-me, isso sim, aos que defendem o direito de todos à paz e à tranquilidade, direito esse que, em nenhum momento, pode ser relativizado.

INATIVIDADE DO BLOG

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Nos últimos dias, este modesto blog ficou inativo em razão de problemas com o acesso à internet. Peço a compreensão de meus fiéis leitores. Comprometo-me a publicar novas postagens tão logo as coisas se normalizem.

P.S.: Os problemas continuam. Peço desculpas a todos pelo incômodo. 

MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA ANULAÇÃO DA LEI QUE CONCEDEU REAJUSTE SALARIAL A AGENTES DE SAÚDE

segunda-feira, 20 de agosto de 2012


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 59ª. ZONA



RECOMENDAÇÃO n° 11/2012



O Ministério Público Eleitoral, por meio do Promotor de Justiça em exercício nesta 59ª Zona a Comarca de Jardim de Piranhas/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal, art. 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que o art. 129, III, da Constituição Federal determina ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por infração à Lei nº 9.504/97 (Leia das Eleições);

CONSIDERANDO que em 08 de agosto de 2012, o  município de Jardim de Piranhas publicou no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte a Lei nº 725/2012, de 06 de julho de 2012, por meio da qual “concede reajuste salarial aos agentes comunitário de saúde em conformidade com o incentivo estabelecido pela Portaria nº 459, de 15 de março de 2012, editada pelo Ministério da Saúde”;

CONSIDERANDO que a referida lei, que reajusta os vencimentos básicos dos agentes comunitários de saúde em 20,579% e concede mais 10% de insalubridade, entrou em vigor na data da publicação e trata da revisão da remuneração de servidores em época vedada pela lei eleitoral e, de igual modo, pela lei de responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO que a lei eleitoral (9.504/97), conforme transcrito a seguir, no inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, dispondo que “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”;

CONSIDERANDO que o art. 77 da Constituição Federal e o art. 1.º da Lei Eleitoral estabelecem que as eleições ocorrerão sempre no primeiro domingo do mês de outubro (que este ano se dará no dia 07), o último dia para "revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição" seria o dia 09 de abril de 2012;

CONSIDERANDO o calendário das Eleições 2012, formalizado na Resolução do TSE nº 23.341 de 28 de junho de 2011, é clara ao orientar que do dia 10 de abril de 2012, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006);

CONSIDERANDO,  assim, que no período compreendido entre cento e oitenta dias antes da eleição e a posse dos eleitos é vedada a conduta prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei Eleitoral, ou seja, a revisão geral que exceda a reposição da inflação do ano da eleição;

CONSIDERANDO que o reajuste concedido aos agentes comunitários de saúde pelo município de Jardim de Piranhas ultrapassa em muito a inflação  para o período, que teve percentual acumulado entre os meses de janeiro a abril de 2012 de 1,86% (índices do IPCA disponíveis em  http://www.bcb.gov.br/htms/relinf/port/2012/06/ri201206c2p.pdf e http://www.portalbrasil.net/ipca.htm. Com acesso em 14.08.2012);

CONSIDERANDO que o § 4º, do art. 73 da Lei nº 9.504/97 estabelece que “o descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.”;

CONSIDERANDO, noutro enfoque, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do art. 21, impõe restrição temporal no último ano de gestão, para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem o término do mandato;

CONSIDERANDO que o citado artigo da LRF encontra-se assim vazado:  “Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.”;

CONSIDERANDO, em vista do dispositivo enfocado,  que  a partir de 5 de julho do ano final do respectivo mandato, é defeso o incremento no gasto com servidores, ressalvado, o crescimento da folha em razão de pagamentos decorrentes da materialização de direitos legalmente assegurados aos servidores por força de norma constitucional ou legal anterior, exceção  na qual, não se inclui o reajuste salarial de agentes comunitários de saúde levado a efeito pelo município de Jardim de Piranhas por meio da Lei nº 725/2012, de 06 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2012;

CONSIDERANDO, nesse contexto, que o reajuste salarial previsto na lei municipal nº 752/2012 não trata da  materialização de direitos legalmente assegurados aos servidores por força de norma constitucional ou legal anterior e como sobredito, fere frontalmente a lei de responsabilidade fiscal e a eleitoral;

CONSIDERANDO que o vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde é firmado, no caso da municipalidade, com os gestores locais do programa, conforme se depreende de diversas disposições da lei n° 11.350/2006, a quem estes devem se reportar de forma direta, o que de per si, já ensejaria a responsabilidade municipal em arcar com despesas do programa, entre elas a remuneração dos agentes, independentemente de auxílio proveniente da União, senão vejamos: “Art. 2° O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.   Art.  3° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Art. 8°  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art.  14°.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.”

CONSIDERANDO que o Governo Federal, através do Ministério da Saúde, fornece auxílio financeiro aos municípios para manutenção e incrementação do programa em foco;

CONSIDERANDO que em 16 de março de 2012, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 459/2012, por meio da qual fixou, com efeitos retroativos a janeiro de 2012, novo valor como incentivo de custeio referente à implantação de agentes comunitários de saúde;

CONSIDERANDO que este “auxílio”, expressamente tratado pelo Ministério da Saúde como incentivo, é calculado e repassado aos municípios com base na quantidade de agentes comunitários, o que pode ensejar a errônea impressão de que devam ser repassados de forma integral aos agentes, como que se houvesse um piso salarial estabelecido, com vinculação da remuneração ao valor repassado pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO, porém,  que esse incentivo prestado pela União tem o condão de desenvolver e manter o programa como um todo, não só na gestão de pessoal, mas, igualmente, em toda a infraestrutura organizacional necessária a sua gestão;

CONSIDERANDO, portanto, que resta clara a impossibilidade de eventual vinculação do subsídio dos agentes comunitários de saúde à verba repassada pelo Governo Federal, como se pode concluir da interpretação sistemática do art. 14° da Lei 11.350/2006, que demonstra que seu vínculo é firmado com o município, através do acesso a cargo público previsto em lei municipal;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei 11.350/2006, que dispõe sobre as hipóteses de rescisão dos vínculos dos agentes com a administração pública, não prevê hipótese de rescisão da contratação pelos municípios, nas hipóteses de suspensão ou interrupção do incentivo financeiro por parte da União;

CONSIDERANDO que mesmo as conquistas e melhorias salariais de categorias, que são salutares e incentivadas pelo Ministério Público, precisam se submeter aquilo que determina a lei, com o fim de se garantir a igualdade de competição entre os candidatos e o equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas da administração pública;

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 dispõem que: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)”;

CONSIDERANDO que o art. 12. da mesma Lei prescreve que o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:  II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;

CONSIDERANDO que as recomendações do Ministério Público, que fixam o dolo do agente em caso de descumprimento, são instrumentos de orientação que visam antecipar-se ao cometimento do ilícito, evitando a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões irreversíveis;

CONSIDERANDO, por fim, que uma vez cometido o ilícito, é dever do Ministério Público apurar autoria e materialidade e promover a responsabilização dos envolvidos, pugnando pela aplicação das sanções referidas na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),

RESOLVE RECOMENDAR,

Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas, ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO, que:

I) Encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, projeto de lei dispondo acerca da revogação integral da Lei Municipal 725/2012, vez que se trata de ato nulo de pleno direito (aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 que antecedem ao fim do mandato) por força do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, além de ofender a Lei nº 9.504/97 por estabelecer reajuste salarial no período expressamente vedado pela norma eleitoral;

II) Se abstenha de efetuar pagamentos com base na referida lei.

Ao Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, LUÍS SOARES DE ARAÚJO,  e demais edis que integram a Casa das Leis de Jardim de Piranhas/RN, que:

I) Providenciem a célere tramitação do projeto de lei encaminhado pelo chefe do executivo, dispondo acerca da revogação da Lei nº 725/2012.

Por último, ressalta que o não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judicias cabíveis, notadamente as pertinentes à cessação da ilegalidade e punição de todos os responsáveis, tanto na seara eleitoral, quanto no âmbito civil pelo eventual ato de improbidade administrativa.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias com Atuação em Matéria de Patrimônio Público, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Juiz desta 59ª Zona Eleitoral e aos destinatários.

Fica o senhor prefeito desde já notificado a informar (encaminhando documentação correlata), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a respeito das  providências adotadas com vistas ao cumprimento desta recomendação, devendo o presidente da Câmara Municipal remeter resposta, acompanhada da ata da sessão de votação do projeto que culminou com a lei municipal nº 725/2012, de 06 de julho de 2012, da comprovação de que todos os vereadores foram cientificados desta recomendação, bem como de documentos que comprovem as providências adotadas ao fito de atendê-la, no prazo de 20 (vinte) dias.

Junte-se  ao procedimento preparatório respectivo.

Jardim de Piranhas/RN, 15 de agosto de 2012.

Marcelo Coutinho Meireles
Promotor Eleitoral da 59ª zona

(Fonte: Diário Oficial do Estado, edição nº 12.772, de 18 de agosto de 2012)

MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA A CANDIDATOS QUE NÃO PARTICIPEM DE INAUGURAÇÕES


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 59ª. ZONA
Avenida Rio Branco, 565, Centro, Jardim de Piranhas/RN, CEP 59.324-000, Fone/FAX (84) 3423-5551



RECOMENDAÇÃO n° 010/2012



O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor de Justiça em exercício nesta 59ª Zona, que a presente subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, IX, da Constituição Federal de 1988,  art. 78 e art. 79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que foi dirigido ofício conjunto 001/2012, da lavra da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral da 59ª Zona, ao município de Jardim de Piranhas/RN, solicitando informações acerca de obras, serviços e equipamentos a serem, respectivamente, inauguradas, iniciados e entregues durante o período de propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO que, por meio do Ofício 142/2012 – GP, foram informadas e listadas pela edilidade solicitada, as obras, serviços e equipamentos nas condições do item anterior;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, também se aplica às eleições em todos as suas fases;

CONSIDERANDO que o regime democrático pressupõe a expressão da vontade popular, livre da influência de poder econômico e político e do uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, de forma que se alcance a legitimidade da representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda irregular, por captação ilícita de sufrágio e a ação civil de investigação judicial eleitoral, para apurar o abuso de poder político e econômico nas eleições;

CONSIDERANDO que, nos termos ao art.51, da Resolução 23.370 – TSE, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de configuração de abuso de poder, nos termos do art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90, ficando o responsável, caso candidato, sujeito ao cancelamento do registro da candidatura ou do diploma;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 52, da Resolução 23.370 -TSE, a partir de 7 de julho de 2012, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75) e que, em caso de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 75, parágrafo único);

CONSIDERANDO que, a teor do art. 53, da Resolução 23.370 – TSE, é proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput), sujeitando-se o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 77, parágrafo único).

RESOLVE RECOMENDAR:

1 – Aos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, comunicados desta por meio das coligações “Diga Sim a Jardim”, “Diga Sim a Jardim Proporcional”, “Jardim Unida” e “Jardim Unida II”:

1.1)         Que observem o disposto na legislação eleitoral e descrita nesta Recomendação, no sentido de se absterem de comparecer a qualquer inauguração (solene ou não) de obras públicas, início de serviços municipais à população e entrega de equipamentos e bens por parte do município ou qualquer ente público, especialmente os seguintes:

a) Inauguração das pavimentações de trechos de ruas previstos, previstas no ofício 142/2012 - GP , (zona urbana);

b) Inauguração de sistema de esgotamento sanitário domiciliar, previsto no ofício 142/2012 – GP;

c) Inauguração de 38 módulos sanitários, previstos no ofício 142/2012 – GP;

d) Inauguração da recuperação de passagem molhada, prevista no ofício 142/2012 – GP;

e) Inauguração de unidade básica de saúde (zona urbana), prevista no ofício 142/2012 – GP;

f) Inauguração da praça de eventos (zona urbana), prevista no ofício 142/2012 – GP;

g) Inauguração da adutora Góis/Lagoa Rachada (zona rural), previsto no ofício 142/2012 – GP;

h) Ato de início de serviço de pavimentação de trechos de ruas (zona urbana), previsto no ofício 142/2012 – GP;

i) Ato de início de serviço de urbanização da Av. Rio Branco/Etapa I (zona urbana), previsto no ofício 142/2012 – GP;

j) Ato de início de iluminação pública do loteamento Parque das Luzes (zona urbana), previsto no ofício 142/2012 – GP;

k) Entrega de caçamba basculante, prevista no ofício 142/2012 – GP; e

l) Entrega de caminhão equipado com coletor compactador de resíduos sólidos, prevista no ofício 142/2012 – GP.

2 – Ao prefeito, vice-prefeito e presidente da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/RN:

2.1) Que se abstenham de contratar atrações artísticas ou congêneres, para animar inaugurações de obras ou eventos similares, assim como de promover qualquer vinculação de tais acontecimentos à imagem pessoal de quem quer que seja;

2.2) Que, no tocante aos eventos descritos no ofício 142/2012 – GP, ou quaisquer outros na mesma situação, se abstenham de dirigir convites a candidatos que disputem cargos nas eleições municipais de 2012.

Desta forma, o Ministério Público Eleitoral determina:

a) que seja a presente Recomendação encaminhada para publicação junto ao Diário Oficial do Estado;

b) que seja remetida cópia à Procuradoria Regional Eleitoral;

c) que seja remetida cópia ao juízo da 59ª Zona Eleitoral;

d) que sejam comunicados dos termos da presente Recomendação o representantes das coligações  “Diga Sim a Jardim”, “Diga Sim a Jardim Proporcional”, “Jardim Unida” e “Jardim Unida II”, que deverão repassar o teor da mesma a todos os seus candidatos à prefeito, vice-prefeito e vereador;

e) que seja encaminhada cópia da presente Recomendação à Rádio Vale do Piranhas FM, para divulgação de seus termos, em pelo menos uma veiculação, para que surtam seus efeitos.

Jardim de Piranhas/RN, 18 de julho de 2012.

Marcelo Coutinho Meireles
Promotor Eleitoral da 59ª Zona

(Fonte: Diário Oficial do Estado, edição nº 12.772, de 18 de agosto de 2012)

MINISTÉRIO PÚBLICO EXPEDE RECOMENDAÇÃO A BLOGUEIROS E PROPRIETÁRIOS DE FARMÁCIAS E LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 59ª. ZONA
Avenida Rio Branco, 565, Centro, Jardim de Piranhas/RN, CEP 59.324-000, Fone/FAX (84) 3423-5551



RECOMENDAÇÃO n° 009/2012



O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor de Justiça em exercício nesta 59ª Zona, que a presente subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, IX, da Constituição Federal de 1988,  art. 78 e art. 79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que nesta Promotoria de Justiça aportou denúncia de que, entre outras situações, estaria havendo tratamento diferenciado a candidatos por parte de blogs de atuação local e doação de material de construção e remédios em suposta troca de votos;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, também se aplica às eleições em todos as suas fases;

CONSIDERANDO que o regime democrático pressupõe a expressão da vontade popular, livre da influência de poder econômico e político e do uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, de forma que se alcance a legitimidade da representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda irregular, por captação ilícita de sufrágio e a ação civil de investigação judicial eleitoral, para apurar o abuso de poder político e econômico nas eleições;

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral veda a veiculação de matérias nos meios de comunicação, de qualquer natureza, que ofereçam tratamento diferenciado à candidato, partido político ou coligação, nos termos do art. 27, III, da Resolução 23.370 – TSE;

CONSIDERANDO que os abusos e excessos cometidos, por meio de qualquer veículo de comunicação, quando da divulgação de opiniões acerca de candidatos, partidos políticos e coligações, serão devidamente apurados e punidos, nos termos do §4º, do art. 26, da Resolução 23.370 - TSE

CONSIDERANDO que, em caso de descumprimento das normas citadas, poderão os veículos de comunicação sofrer as penalidades do §2ª, do art.27, da Resolução 23.370 – TSE, consistente no pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicadas em caso de reincidência, além da punição imposta no no art. 83, da mesma resolução, consistente na suspensão, por 24 horas, da programação da emissora de rádio ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, com duplicação do período a cada reiteração de conduta, nos termos do §2º, do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que o direito à liberdade de manifestação do pensamento não pode ser irresponsável, sob pena de aplicação das penalidades previstas para os casos de veiculação de propaganda eleitoral irregular, dentre outras previstas na legislação de regência;

CONSIDERANDO que à imprensa é garantida a liberdade de expressão e, em contrapartida,  ao Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, é confiado o cuidado para que tal liberdade não se converta em afronta a legislação eleitoral e ao equilíbrio do pleito;

CONSIDERANDO que o Ministério Público eleitoral já emitiu a Recomendação 018/11, buscando inibir práticas vedadas na imprensa local, mais especificamente no que se referem aos blogs;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 299, do Código Eleitoral, é crime punido com reclusão de até 04 (quatro) anos e pagamento de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

CONSIDERANDO por fim que, em sendo o próprio candidato o doador ou ofertante de bem ou vantagem pessoal a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, estará incorrendo em prática que visa a captação indevida do sufrágio e, nos termos do art.41-A, da Lei n.º 9.504/97, se sujeitará à cassação do registro ou do diploma, conforme o caso;

RESOLVE RECOMENDAR:

1 – Aos proprietários e responsáveis pelos blogs sediados no município de Jardim de Piranhas/RN e à direção da Rádio Vale do Piranhas FM 87,9:

1.1)         Que seja observada e respeitada todo o disposto na legislação eleitoral, em especial no que se refere à vedação de matérias que privilegiem  candidato, partido político ou coligação;

1.2)         Que se abstenham de veicular qualquer espécie de propaganda eleitoral paga, direta ou indiretamente, bem como matérias que tenham a finalidade de denegrir infundadamente candidato, partido político ou coligação;

1.3)         Que se abstenham de publicar matérias, promover entrevistas e debates que tratem de forma desigual qualquer dos candidatos, sendo obedecidas as orientações previstas na legislação eleitoral, em especial a Lei nº 9.504/97 e a Resolução 23.370 – TSE, sob pena de sofrerem as consequências descritas nas citadas legislações, assim como outras aplicáveis ao caso;

1.4)         Que se abstenham de realizar enquetes, ou atos similares que se assemelhem à pesquisa de intenção de voto, que busque identificar a escolha do eleitor por determinado candidato;

1.5)         Que publiquem na página inicial de seu blog esta recomendação, que pode ser feita por meio de link com título que aponte para o teor da mesma, devendo permanecer disponível, pelo menos, durante 10 (dez) dias.

1.6) Que seja a presente recomendação divulgada pela Rádio Vale do Piranhas FM, pelo menos uma vez no horário matutino, vespertino e noturno, ficando a critério da mesma a reiteração da comunicação.

2 – Aos proprietários de farmácias e lojas de material de construção da cidade de Jardim de Piranhas/RN:

2.1) Que, caso percebam tentativa de efetivação de transação comercial em desacordo com a legislação eleitoral, por parte de candidato (ou interposta pessoa) e eleitor, se abstenha de intermediá-las em seus estabelecimentos; e

2.2) Que comuniquem à Justiça Eleitoral acerca da ocorrência de movimentação atípica em seus estabelecimentos, que possam indicar a ocorrência das condutas vedadas na legislação eleitoral, especialmente estas descritas na presente recomendação.

Desta forma, o Ministério Público Eleitoral determina:

a) que seja a presente Recomendação encaminhada para publicação junto ao Diário Oficial do Estado;

b) que seja remetida cópia à Procuradoria Regional Eleitoral;

c) que seja remetida cópia ao juízo da 59ª Zona Eleitoral;

d) que sejam comunicados dos termos da presente Recomendação os proprietários de blogs sediados neste município, à direção da Rádio Vale do Piranhas FM e os proprietários de lojas de material de construção e farmácias da cidade de Jardim de Piranhas.

Jardim de Piranhas/RN, 17 de julho de 2012.

Marcelo Coutinho Meireles
Promotor Eleitoral da 59ª Zona

(Fonte: Diário Oficial do Estado, edição nº 12.772, de 18 de agosto de 2012)

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