O QUE FALTOU INCLUIR NOS PROGRAMAS DE GOVERNO: FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

terça-feira, 7 de agosto de 2012



Todo jardinense em gozo das faculdades mentais sabe que o trânsito local reclama, há muito tempo, uma fiscalização eficaz por parte dos órgãos públicos. Apesar de algumas medidas adotadas recentemente, como, por exemplo, o trabalho da Polícia Militar em coibir motociclistas trafegando sem capacete, muito há de ser feito visando a garantir a segurança dos pedestres e dos (poucos) condutores que observam fielmente a legislação.

Por esse motivo, não poderiam os postulantes à Prefeitura, na opinião deste humilde blogueiro, deixar de tratar do assunto em seus programas de governo. O tema, ainda que espinhoso e impopular, precisa ser enfrentado com a atenção merecida. As ruas e avenidas de Jardim precisam, urgentemente, voltar a ser seguras. Mas, para que isso ocorra, faz-se necessária a atuação firme da Administração Municipal.

Ressalte-se que essa atribuição, como muitos equivocadamente defendem, não é exclusiva do Detran ou do Governo do Estado. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em 1998, por meio da Resolução nº 66, instituiu uma tabela em que distribui a competência para a fiscalização e a aplicação de medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação de multas aplicadas. Segundo essa tabela, cabem ao Estado e ao Município, concorrentemente, coibir os seguintes delitos:

a) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;
b) transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito;
c) dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança;
d) conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.

O que muitos jardinenses desconhecem é que, em 2008, a Câmara Municipal rejeitou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 008/2008, de autoria do Poder Executivo, que dispunha sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Serviços Rodoviários e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI. Esses dois órgãos, segundo o disposto no § 2º, do art. 24, c/c o art. 333, da lei nº 9.503/97, devem ser obrigatoriamente instaurados, a fim de Jardim poder integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Não se sabe, pois, os motivos que levaram os legisladores jardinenses a impor essa inédita e surpreendente derrota ao atual gestor. A ata da sessão em que o projeto foi apreciado, realizada em 13/10/2008, menciona apenas que um dos vereadores presentes dissera “que tinha certeza que o mesmo [o prefeito] entenderia a decisão dos Vereadores”.

Esse relato todo objetiva mostrar que cabe, sim, à Administração Municipal fiscalizar o trânsito em âmbito local e punir eventuais delitos cometidos. Lavar as mãos nessa área significa furtar-se a cumprir o papel constitucional imposto ao gestor. É preciso enfrentar a questão, com clareza e sem subterfúgios. Um trânsito seguro e condutores cumpridores da legislação é missão a ser perseguida pelo próximo prefeito, seja ele quem for.

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