Todo jardinense em gozo das
faculdades mentais sabe que o trânsito local reclama, há muito tempo, uma
fiscalização eficaz por parte dos órgãos públicos. Apesar de algumas medidas
adotadas recentemente, como, por exemplo, o trabalho da Polícia Militar em coibir
motociclistas trafegando sem capacete, muito há de ser feito visando a garantir
a segurança dos pedestres e dos (poucos) condutores que observam fielmente a
legislação.
Por esse motivo, não
poderiam os postulantes à Prefeitura, na opinião deste humilde blogueiro,
deixar de tratar do assunto em seus programas de governo. O tema, ainda que
espinhoso e impopular, precisa ser enfrentado com a atenção merecida. As ruas e
avenidas de Jardim precisam, urgentemente, voltar a ser seguras. Mas, para que
isso ocorra, faz-se necessária a atuação firme da Administração Municipal.
Ressalte-se que essa
atribuição, como muitos equivocadamente defendem, não é exclusiva do Detran ou
do Governo do Estado. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em 1998, por
meio da Resolução nº 66, instituiu uma tabela em que distribui a competência
para a fiscalização e a aplicação de medidas administrativas, penalidades
cabíveis e arrecadação de multas aplicadas. Segundo essa tabela, cabem ao
Estado e ao Município, concorrentemente, coibir os seguintes delitos:
a)
deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;
b)
transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito;
c)
dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança;
d)
conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com
viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e
especificações aprovadas pelo CONTRAN.
O que muitos jardinenses
desconhecem é que, em 2008, a Câmara Municipal rejeitou, por unanimidade, o
Projeto de Lei nº 008/2008, de autoria do Poder Executivo, que dispunha sobre a
criação do Departamento Municipal de Trânsito e Serviços Rodoviários e da Junta
Administrativa de Recursos de Infração – JARI. Esses dois órgãos, segundo o
disposto no § 2º, do art. 24, c/c o art. 333, da lei nº 9.503/97, devem ser
obrigatoriamente instaurados, a fim de Jardim poder integrar o Sistema Nacional
de Trânsito. Não se sabe, pois, os motivos que levaram os legisladores
jardinenses a impor essa inédita e surpreendente derrota ao atual gestor. A ata
da sessão em que o projeto foi apreciado, realizada em 13/10/2008, menciona
apenas que um dos vereadores presentes dissera “que tinha certeza que o mesmo
[o prefeito] entenderia a decisão dos Vereadores”.
Esse relato todo objetiva
mostrar que cabe, sim, à Administração Municipal fiscalizar o trânsito em
âmbito local e punir eventuais delitos cometidos. Lavar as mãos nessa área
significa furtar-se a cumprir o papel constitucional imposto ao gestor. É
preciso enfrentar a questão, com clareza e sem subterfúgios. Um trânsito seguro
e condutores cumpridores da legislação é missão a ser perseguida pelo próximo
prefeito, seja ele quem for.
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