PROMOTORA RECOMENDA ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO

quarta-feira, 18 de abril de 2012

O Diário Oficial do Estado de hoje, edição nº 12.687, publicou a recomendação abaixo:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS


RECOMENDAÇÃO N° 003/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça Substituta em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, no art. 26, inc. I, da da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n° 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93 e do art. 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, inc. XXI, CF/88);

CONSIDERANDO que, afora as modalidades de licitação previstas na Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993), a Lei nº 10.520/2002 trouxe uma nova modalidade de licitação, o Pregão, destinada exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, assim considerados, por expressa previsão do art. 1º, parágrafo único, de tal diploma legal, “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”;

CONSIDERANDO que o município de Jardim de Piranhas pretende contratar serviços técnicos de consultoria e assessoria especializados em convênios, contratos de repasse e outros acordos, por meio de licitação na modalidade Pregão ( Pregão nº 018/2012 - Processo Licitatório nº 085/2012), cujo aviso foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12/04/2012;

CONSIDERANDO que é ilegal para a contratação desejada a utilização da modalidade Pregão, que acarreta a seleção pelo menor preço, tendo em vista que o objeto contratual – contratação dos serviços de assessoria e consultoria técnica em convênios, contratos de repasse e outros acordos - não se enquadra no conceito de “serviço comum”, aludido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02, bem como pelo fato do serviço em questão ser dotado de especialidade técnica e intelectual, requerendo, assim, a adoção dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, de acordo com o art. 46, da Lei nº 8.666/93, cabíveis, em tese, para a tomada de preços ou a concorrência;

CONSIDERANDO a lição da doutrina, segundo a qual os bens e serviços comuns a que alude a Lei nº 10.520/2002 “são aqueles geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço” (Arídio Silva e outros. Desvendando o Pregão Eletrônico. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 34);

CONSIDERANDO, ademais, que a própria legislação (no âmbito Federal – o Decreto nº 3.784, de 6 de abril de 2001) elenca vários produtos e serviços que são considerados comuns e que em nada se assemelham com os serviços de consultoria e assessoria especializada em convênios, contratos de repasse e outros acordos, que serão contratados pelo município de Jardim de Piranhas, haja vista que comuns são aqueles que não primam por uma especialização, que não necessitam mensurar a qualidade dos profissionais que executarão os serviços, como por exemplo serviços de limpeza, vigilância, conservação, etc;

CONSIDERANDO, portanto, que a atividade a ser desenvolvida em decorrência da contratação pretendida pelo município de Jardim de Piranhas através do Processo Licitatório nº 085/2012 - Pregão Presencial nº 01/2012 não se enquadra como serviço comum, cujos padrões são definidos por especificações usuais de mercado;

CONSIDERANDO, nesse contexto, a incompatibilidade do objeto licitado, qual seja a prestação de assessoria e consultoria técnica em convênios contratos de repasse e outros acordos, o qual demanda a seleção de serviço de considerável aperfeiçoamento técnico e intelectual, com a modalidade licitatória Pregão, que leva em conta apenas o menor preço e não a técnica, entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União1;

CONSIDERANDO, finalmente, os fortes indícios de ilegalidade no Processo Licitatório nº 085/2012 - Pregão Presencial nº 018/2002, o que acarretará a inarredável nulidade de contratações futuras dele decorrentes, além de constituir, em tese, prática de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, artigo 10, inciso VIII e artigo 11, caput);

CONSIDERANDO, ainda, o teor da a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o aviso de licitação publicado no DOE de 12.04.2012, a sessão pública do Pregão Presencial nº 018/2012 será realizada no dia 26/04/2012;

CONSIDERANDO, outrossim, a instauração do Procedimento Preparatório nº 22/2012 que tem por objeto apurar suposta ilegalidade no Pregão Presencial nº 018/2012- Processo Licitatório nº 085/2012- deflagrado pelo Município de Jardim de Piranhas-RN com vistas à contratação de serviços técnicos especializados;

RESOLVE RECOMENDAR:

I. À Senhora Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas, NAJARA CRISTINA LOPES:

I.1. Que, frente às impropriedade aqui relatadas, se abstenha de dar prosseguimento ao Processo Licitatório nº 085/2012 - Pregão Presencial nº 018/2002, remetendo-o de imediato ao chefe do executivo, bem como restrinja a utilização da modalidade licitatória Pregão à contratação de bens e serviços comuns, observando os princípios da legalidade e da eficiência, a nortear toda a Administração Pública e adotando o tipo de licitação melhor técnica ou técnica e preço quando os serviços a serem contratados demandarem tal análise, como no caso em foco, além da modalidade adequada dentre as previstas na Lei nº 8.666/1993, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa.

II. Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do município de Jardim de Piranhas/RN, ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO:

II.2. que adote as providências bastantes para declarar a nulidade do Processo Licitatório nº 085/2012 - Pregão Presencial nº 018/2012, diante das irregularidades ora apontadas, não olvidando de publicizar por meio da imprensa oficial o ato administrativo referente à anulação, em atenção ao art. 37, "caput", da Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 8.666/93.

O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional respectivo e aos destinatários. Afixe-se no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Junte-se ao procedimento preparatório respectivo.

Junte-se cópia da presente Recomendação nos autos do Procedimento Preparatório nº 022/2012.

Ficam os destinatários desde já notificados a informarem (comprovando documentalmente), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a respeito das providências adotadas com vistas ao seu cumprimento, destacando-se que a ausência de manifestação no prazo fixado presumir-se-á em recusa ao seu cumprimento.

Jardim de Piranhas/RN, 17 de abril de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

2 comentários:

Anônimo disse...

Publicizar? essa palavra existe? No Aurélio, não.

Anônimo disse...

publicizar
Significado de Publicizar
v. Ação ou efeito de tornar público.
Fonte: http://www.dicio.com.br/publicizar/

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