NOVA RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012


Foi publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 12.644, de 10/02/2012, a recomendação abaixo transcrita:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

RECOMENDAÇÃO n° 02/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça Substituta em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas/RN, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde e a integridade física;

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, através da qual se deve garantir direitos e deveres da pessoa em desenvolvimento;

Considerando que, segundo o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei”;

Considerando que, consoante reza o art. 132, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do adolescente), “Em cada município haverá, no mínimo, um conselho tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução”;

Considerando que, segundo o caput do art. 10 da Resolução nº 75/01 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), “Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período”(Grifos adicionados);

Considerando o disposto no art. 262, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual “Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária”;

Considerando, ademais, que nos termos do art. 328, do Código Penal constitui crime, punido com detenção de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa a usurpação do exercício de função pública;

Considerando, ainda, que este órgão Ministerial instaurou o Inquérito Civil Público nº 029/2011 e que tem por objeto fiscalizar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar do Município de Jardim de Piranhas-RN;

Considerando, outrossim, que o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA encaminhou ao Ministério Público, em 31.01.2012, a Resolução nº 002/CMDC, de 18.01.2012 a qual, em seu art. 1º, “aprova a prorrogação do atual mandato dos Conselheiros Tutelares, que se encerrará no dia 13 de março de 2012 até o dia 27 de março de 2012”;

Considerando que a demora para a organização da eleição para o Conselho Tutelar do Município de Jardim de Piranhas-RN não pode subsidiar ato ilegal de prorrogação do mandato dos Conselheiros Tutelares em evidente afronta ao art. 10 da Resolução nº 75/01 do CONANDA;

RESOLVE

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas, ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO, que não homologue a Resolução nº 002/CMDCA, de 18.01.2012, e crie grupo multidisciplinar, composto por psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, a fim de auxiliar o Juízo Cível desta Comarca no eventual desempenho das atribuições do Conselho Tutelar, caso não seja dada posse aos novos Conselheiros no dia 13.03.2012 e durante o período que se fizer necessário até a posse destes;

RECOMENDAR a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDC, senhora UÉVILA GARCIA FERREIRA, que revogue a Resolução nº 002/CMDC, de 18.01.2012, tendo em vista evidente violação às normas do ECA e do CONANDA;

RECOMENDAR aos atuais ocupantes dos cargos de Conselheiros Tutelares do Município de Jardim de Piranhas-RN que observem o prazo legal estabelecido para o término de seus mandatos, ressaltando que o exercício indevido do cargo, por período superior a três anos, pode configurar o crime de usurpação de função pública (CP, art. 328).

Ademais, ressalta que o não atendimento desta recomendação importará na adoção das medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis, inclusive no tocante à punição dos responsáveis, sem prejuízo da responsabilização pelos atos de improbidade administrativa e pelo descumprimento de ajustamento de conduta, porventura já adotados nos procedimentos em tramitação nesta Promotoria de Justiça.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional respectivo e aos destinatários. Junte-se cópia desta Recomendação ao Inquérito Civil Público nº 029/2011.

Ficam os destinatários desta recomendação desde já notificados a informarem, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito das primeiras providências adotadas.

Jardim de Piranhas/RN, 09 de fevereiro de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

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