TEXTOS JURÍDICOS

sábado, 3 de dezembro de 2011


ESTADO LAICO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DEMOCRACIA
Guilherme Bessa Neto (¹)

Recentemente, ocorreram casos em que a liberdade religiosa pessoal foi sutilmente negada pelo Estado laico, gerando manifestações contrárias da imprensa no mundo inteiro. Foi o que aconteceu, por exemplo, na França, quando as mulheres mulçumanas foram proibidas de usar o véu tradicional islâmico, e na Alemanha, quando se propôs proibir às freiras levar o hábito nas escolas e repartições públicas.

Ao mesmo tempo, algumas autoridades públicas, utilizando o argumento de que o Estado é laico, declararam-se a favor de extirpar, não no âmbito individual, mas no coletivo, quaisquer manifestações públicas contendo enfoque religioso. Nos EUA, mais exatamente no Estado do Texas, por exemplo, propôs-se retirar o texto dos Dez Mandamentos afixado na parede de certos edifícios públicos; no Brasil, houve postulação judicial para que se retirassem símbolos religiosos das repartições públicas.

A pergunta que se impõe diante de tais ocorrências e posturas é se elas são ou não necessárias para se manter um Estado laico, ou se deveriam ser evitadas por um Estado pelo fato de ele ser laico. O que seria, na verdade, o Estado laico? De outro lado, pode-se considerar a expressão da religiosidade como um direito ilimitado? O presente artigo procura responder a essas perguntas: seu escopo é o de analisar as características da laicidade do Estado e a sua relação com o direito de expressão do seu povo, especialmente no tocante à religiosidade.

(¹) Procurador do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas.

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