NOVAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011


As portarias abaixo transcritas foram publicadas no Diário da Justiça de hoje, edição nº 15.532:


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

PORTARIA Nº 035/2011

CONVERSÃO DE PP INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

OBJETIVO: Apurar suposto descumprimento da Lei nº 11.738/2008, por parte do Poder Executivo municipal, bem como atraso reiterado no pagamento do salário dos professores no âmbito do Município de Jardim de Piranhas-RN, no ano de 2011.

INTERESSADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN)- Núcleo Municipal de Jardim de Piranhas-RN

INVESTIGADO: Município de Jardim de Piranhas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO o artigo 205 da Carta Fundamental, segundo o qual “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO, ademais, os incisos V, VII e VII do artigo 206 da Constituição de 1988 que dipõem que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); VII - garantia de padrão de qualidade e VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.738/2008, regulamenta a alínea “e” do inciso II do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.738/08 está plenamente em vigor no que se refere ao piso nacional dos professores que é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

CONSIDERANDO que os senhores ministros do Supremo Tribunal Federal definiram na ADI 4167 que o termo “piso” a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores, somados aí o vencimento básico, as gratificações e vantagens;

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 008/2011 em razão de representação encaminhada a este Órgão Ministerial subscrita pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN)- Núcleo de Jardim de Piranhas, na qual relatam suposto descumprimento da Lei nº 11.738/2008, por parte do Poder Executivo municipal, bem como atraso reiterado no pagamento do salário dos professores no âmbito do Município de Jardim de Piranhas-RN, no ano de 2011;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 30/2011, cujo objeto deverá ser registrado como “Apurar suposto descumprimento da Lei nº 11.738/2008, por parte do Poder Executivo municipal, bem como atraso reiterado no pagamento do salário dos professores no âmbito do Município de Jardim de Piranhas-RN, no ano de 2011, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

II- Expedição de ofício para a Câmara Municipal requisitando informações, acompanhada da documentação correlatada, acerca do trâmite legislativo do Projeto 010/2011 que cuida Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal;

III-Expedição de ofício para a Prefeitura Municipal requisitando informações, acompanhada da documentação correlata, acerca da possibilidade de atingimento do percentual de 15,84% (quinze vírgula oitante a quatro por cento), no mês de dezembro de 2011, de aumento salarial para o magistério estadual.

Encaminhe-se aos CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas-RN, 25 de novembro de 2011.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta





MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

PORTARIA Nº 036/2011

CONVERSÃO DE PP INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

OBJETIVO: Apurar a real situação das ações de vigilância sanitária desenvolvidas pelo Município de Jardim de Piranhas-RN.

INTERESSADO: A coletividade

INVESTIGADO: Município de Jardim de Piranhas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 006/2011 em razão de ofício circular encaminhado pelo CAOP Cidadania que solicitou especial atenção quanto à real situação das ações de vigilância sanitária nos Municípios do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 31/2011, cujo objeto deverá ser registrado como “Apurar a real situação das ações de vigilância sanitária desenvolvidas pelo Município de Jardim de Piranhas-RN, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

II- Expedição de ofício para o Município de Jardim de Piranhas-RN requisitando informações atualizadas sobre a realização de inspeção sanitária, a investigação sanitária de eventos, o monitoramento de produtos, a coleta de amostras para análise e outras situações de riscos, procedimentos estes a serem concretizados efetivamente pela Vigilância Sanitária Municipal, acompanhadas da documentação pertinente.

Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas-RN, 29 de novembro de 2011.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

PORTARIA Nº 037/2011

CONVERSÃO DE PP INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

OBJETIVO: Apurar a legalidade da contratação de serviços de advocacia e assessoria contábil pela Câmara de Vereadores de Jardim de Piranhas-RN, no período de 2007-2011.

INTERESSADO: A coletividade

INVESTIGADO: Câmara de Vereadores do Município de Jardim de Piranhas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 003/2011 que tem po objetivo apurar a legalidade da contratação de serviços de advocacia e assessoria contábil pela Câmara de Vereadores de Jardim de Piranhas-RN, no período de 2007-2011;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 32/2011, cujo objeto deverá ser registrado como “a legalidade da contratação de serviços de advocacia e assessoria contábil pela Câmara de Vereadores de Jardim de Piranhas-RN, no período de 2007-2011”, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

II- Expedição de ofício para a Câmara de Vereadores do Município de Jardim de Piranhas-RN requisitando informações atualizadas sobre a eventual conclusão dos trabalhos da Comissão instituída para elaborar projeto de lei que regulamenta a criação de cargos e funções naquela casa legislativa, acompanhadas da documentação pertinente.

Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas-RN, 29 de novembro de 2011.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

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