NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

terça-feira, 6 de dezembro de 2011


JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO ENVIE EQUIPE DE POLÍCIA PARA CARAÚBAS

A juíza de Direito Daniela Rosado do Amaral Duarte concedeu liminar determinando que, no prazo de 20 dias, o Estado do RN designe para a comarca de Caraúbas uma equipe de polícia civil composta de Delegado de Polícia, escrivão e agentes na forma da Lei complementar Estadual nº270/2004, para atuação de forma exclusiva e permanente, para exercer suas atividades constitucionais de polícia judiciária. E que se abstenha de designar o Delegado de Polícia indicado para atuar na Delegacia de Polícia desta comarca para cumular funções com outras delegacias municipais não integrantes da mesma, com exceção de situações esporádicas. Em caso de descumprimento parcial ou total da decisão, a magistrada fixou pena de multa diária no valor de dois mil reais.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte alegando, entre outras coisas, que o delegado designado para a cidade de Caraúbas, responde por outras 13 cidades, a delegacia não possui escrivão, o número de agentes da polícia civil é insuficiente. Em virtude disso, muitos inquéritos de crime de homicídios são arquivados por não se conseguir determinar a autoria, por falta de equipe para uma eficiente atividade investigativa.

Disse ainda que o Estado conta atualmente com um cadastro de candidatos aptos para nomeação de 84 aprovados para o cargo de Delegado, 309 aprovados para o cargo de agente de polícia civil e 122 aprovados para o cargo de escrivão e não fez o remanejamento desses profissionais para cobrir a deficiência de pessoal.

Segundo a magistrada a pretensão do MP se apresenta relevante, principalmente ao se considerar o interesse coletivo no direito a segurança pública mínima e de eficiência da atividade de polícia judiciária, sendo público e notório a situação de verdadeira calamidade por que passa esta cidade e muitas outras de nosso estado, em razão do descaso do Estado. “A população têm enfrentado dificuldades extremas em razão da inexistência do quadro policial civil completo neste município, sendo difícil a lavratura de um simples boletim de ocorrência. O esforço do pequeno número de agentes policiais civis nesta cidade(04) têm sido imenso, diversas vezes os agentes se deslocam para cidades vizinhas para lavratura de auto de prisão em flagrante", destacou a juíza Daniela Rosado do Amaral Duarte

Com relação a não convocação dos candidatos aprovados no concurso da Polícia Civil, a magistrada afirma que “a justificativa da impossibilidade de nomeação dos novos policiais em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem de longe pode se considerar como argumento válido para a desídia do Estado, em um segmento tão importante, sobretudo pelo não remanejamento dos policiais lotados em outros órgãos da administração. Saliento ainda, a ampla publicidade que o Governo do Estado do RN, vem dando tanto quanto ao aumento da arrecadação, bem como quanto aos investimentos em segurança, sem qualquer constatação disto por parte da população”.


NOTA DO BLOG: A juíza de direito Daniela Rosado respondeu pela Comarca de Jardim de Piranhas no período de julho a dezembro de 2010.


EMPRESA DE TRANSPORTE TERÁ QUE INDENIZAR IDOSA POR NEGAR GRATUIDADE

A desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a empresa de transporte Auto Ônibus Brasília a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma idosa.

Maria Zilda Camargo tentou embarcar no coletivo da ré gratuitamente como passageira e foi impedida pelo motorista mesmo após mostrar sua identidade para provar que era maior de 65 anos.

O motorista exigia a apresentação do RioCard.

Em sua defesa a empresa ré alegou estar cumprindo a lei que regulamenta o uso do RioCard, que determina a apresentação do mesmo para a utilização do benefício da gratuidade da tarifa, o que não significa negativa de acesso do idoso ao coletivo, nem mesmo afronta ao Estatuto do Idoso, tendo o seu funcionário agido corretamente.

“O direito à gratuidade está relacionado aos princípios da dignidade humana e da igualdade material, de modo a viabilizar o direito de ir e vir. Como se verifica, a única condição que se impõe ao exercício do direito conferido constitucionalmente é a comprovação da idade do beneficiário, que se pode fazer mediante a simples exibição de qualquer documento pessoal oficial. Nesse passo, ofende a Constituição da República Federativa do Brasil a exigência do preposto da Apelante, não tendo comprovado que a recusa fora legítima”, disse a magistrada na decisão.

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