NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

quarta-feira, 2 de novembro de 2011


CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A contratação de serviços advocatícios pela administração pública tem suscitado uma série de questões jurídicas postas à discussão em diversos âmbitos decisionais, quais sejam, o STF, o STJ, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas e OAB.

A primeira dessas questões jurídicas diz respeito à evidente divergência entre o STF (HC 86.198 e AP 348) e o STJ (REsp 1038736/MG e REsp 1210756/MG) quanto a obrigatoriedade da licitação.

A divergência ocorrida no âmbito dos Tribunais de Justiça é refletida no descompasso das orientações dos Tribunais Superiores, conforme explicitado anteriormente.

A segunda diz respeito a ausência de uniformidade de razões dos Tribunais de Contas em suas manifestações favoráveis e contrárias a contratação de advogados, especialmente no que tange a modalidade de licitação escolhida e à possibilidade/regularidade da contratação direta.

A terceira diz respeito ao posicionamento da OAB pela incompatibilidade entre a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) e a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Um quarto questionamento, talvez o mais importante, tem sido um pouco esquecido. Trata-se da investigação acerca do vínculo que, ordinariamente, o advogado deve ter com a administração pública.

O presente estudo serve para tentar resolver essas quatro questões, não necessariamente na ordem com que foram apresentadas neste intróito.

É que a definição do correto vínculo jurídico entre o advogado e a administração pública é preliminar ("aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira." em relação à definição da necessidade ou não de licitação para sua contratação.

Esta discussão, por sua vez, é preliminar àquela que trata da modalidade escolhida ou da regularidade formal e material da contratação direta.

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