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quarta-feira, 28 de setembro de 2011


ARQUIVADA RECLAMAÇÃO EM DEFESA DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES POR PARENTES

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL 8795) em que o município de Canitar, em São Paulo, pedia o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal 124/2007, que permite a nomeação, por parentes, de servidor público para cargo ou função de confiança.

Na decisão, o ministro lembra que a reclamação é o instrumento jurídico apropriado para preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade das decisões da Corte.”Por não servir de sucedâneo à ação rescisória, à medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estrita entre o quanto decido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada”, informou.

De acordo com Barbosa, no caso em exame, a reclamação faz “as vezes de medida ou recurso destinado a confirmar a constitucionalidade da LC 124/2007 do município de Canitar, sem que a matéria tenha sido devidamente debatida pelos órgãos judiciais naturais em grau originário ou de recurso”.

Em pedido liminar feito na reclamação, o município solicitou a paralisação do Inquérito Civil 09/2009, instaurado pela Promotoria de Justiça de Chavantes, em São Paulo, com o intuito de apontar a irregularidade nas nomeações por violação da Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo nas três esferas da Administração Pública.

Ao todo, são contestadas oito nomeações, para os seguintes cargos no Executivo de Canitar: diretor do Departamento de Trânsito, secretário municipal de Educação, diretora de escola, diretora do Departamento de Tributos, assessor técnico financeiro, assessor técnico do Departamento de Compras, assessor técnico administrativo e chefe da Junta do Serviço Militar.

Os representantes do município argumentaram que, além de a lei local permitir a nomeação por parentes de servidores para os cargos em questão, as autoridades do município não têm poder de decisão sobre quem ocupa essas funções.

O ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar sob o fundamento de que a mera instauração de inquérito civil destinado a apurar violação da Súmula Viculante 13 “não tem potencial suficiente para caracterizar situação de grave ameaça, cuja consolidação poderia se revelar irreversível”, o que justificaria a concessão de uma liminar.

Ele acrescentou que também não ficou configurado, no caso, que os cargos indicados pelo município de Canitar não são atingidos pela Súmula Vinculante 13, uma vez que a Lei Complementar Municipal 124/2007 não distingue a natureza deles: ou seja, se são cargos políticos (o que configura nepotismo) ou exclusivamente administrativos (o que não configura nepotismo).

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