NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

sexta-feira, 9 de setembro de 2011


MANTIDA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIO POR SONEGAR MAIS DE R$ 1 MILHÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em cinco anos de reclusão mais multa aplicada pela Justiça Federal a empresário que sonegou mais de R$ 1 milhão em tributos. Conforme a condenação, o réu usava “testas de ferro” para ocultar seu envolvimento com a empresa, que praticou mais de sete infrações tributárias entre 1996 e 1998.

O habeas corpus alegava não ter havido defesa do empresário. Porém, o STJ afirmou que defesa houve, não cabendo avaliação quanto à sua qualidade para fins de nulidade da ação.

Os defensores atuais do réu argumentaram que os advogados anteriores não ofereceram defesa prévia, e nas alegações finais – “de apenas duas laudas” – não abordaram nenhum fato ou direito que pudesse beneficiá-lo. Além disso, a apelação apresentada seria nula, porque à época do recurso o profissional responsável pela causa estava suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão de débitos pendentes.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, não se pode falar em nulidade pela falta de defesa prévia, porque o advogado constituído pelo réu foi intimado para apresentá-la, mas deixou passar o prazo legal. Quanto às alegações finais e apelação, o relator indicou que, apesar de trazerem palavras idênticas e as mesmas questões de fato e de direito, isso não é causa de nulidade.




PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA SEM INTENÇÃO DE INJURIAR, DIFAMAR OU CALUNIAR NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR

A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos que julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa Pavicer Locadora de Mão de Obra Ltda., na ação declaratória de indenização por dano moral, ajuizada contra a Editora Juriti Ltda., responsável pela publicação do jornal "Correio do Iguaçu", por veiculação de matéria jornalística supostamente difamatória.

Com base em jurisprudência já firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, os julgadores entenderam que "a simples notícia de fatos ocorridos, sem intenção de injuriar, difamar ou caluniar, e sem qualquer deturpação ou exagero, não gera responsabilidade do jornal, até porque o exercício equilibrado do jus narrandi não configura atuação ilícita".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, Pavicer Locadora de Mão de Obra Ltda. interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral, já que a publicação da matéria que se questiona teria manchado a sua reputação.

Destacou que a notícia foi publicada sem a apuração da verdade dos fatos e sem que a apelante tivesse a oportunidade de apresentar a sua versão.

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