MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURA INQUÉRITO PARA APURAR CONSELHO DO IDOSO

sexta-feira, 23 de setembro de 2011


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

PORTARIA Nº 030/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotora de Justiça in fine assinada, no exercício de suas atribuições legais, consoante o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 26, inciso I, da Lei Federal n° 8.625/93 e os artigos 52 e 74, inciso I, do Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003), e ainda

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o art. 74, inciso I, do Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10741/2003) estabelece que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil, propor ação civil pública e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que, conforme o art. 230 da Constituição Federal de 1988, é obrigação da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso (art. 3º) dispõe como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Estado o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei Federal n. 8.842/94) é a participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das politicas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos (art. 4º, inciso III);

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso atribuiu aos Conselhos do Idoso, em todas as suas esferas (nacional, estadual, distrital e municipal), o dever de zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso neles definidos (art. 7º);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal do Idoso é um importante instrumento de controle democrático das ações governamentais e não governamentais desenvolvidas para um efetivo atendimento ao idoso, garantindo o direito de participação do cidadão na definição das políticas de atenção ao idoso;

CONSIDERANDO a relevância dos Conselhos Municipais dos Idosos, frente ao seu papel consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito de um Município, além das atribuições delineadas no Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei Federal n. 8.842/94 estabelece que os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas  a política nacional do idoso serão consignados nos orçamentos municipais, sem prejuízo das previsões dos orçamentos federais e estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de criar e regulamentar (e fiscalizar) o Fundo Municipal do Idoso para fins de atendimento das políticas, programas e ações voltados ao atendimento do idoso;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a existência,  regulamentação e fiscalização o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso no município de Jardim de Piranhas/RN;

RESOLVE INSTAURAR, de ofício, com fundamento no inciso I do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e art. 6º, inciso I da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 025/2011, a fim de apurar e fiscalizar A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, determinando a adoção das seguintes diligências:
I - Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
II – Expeça-se ofício para o Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas, encaminhando-lhe a presente Portaria e requisitando:
II.a Cópia da legislação que instituiu e/ou regulamentou o Conselho e o Fundo Municipal do Idoso ou informação sobre suas inexistências;
ii.b Cópia do orçamento municipal referente à pasta da Ação Social, do Conselho e do Fundo Municipal do Idoso;
II.c Identificação de integrantes, local e forma de funcionamento, caso já exista e funcione o Conselho Municipal do Idoso;
III.d Inexistindo (ou não desempenhando suas atividades) o Conselho e o Fundo Municipal do Idoso, informações sobre os motivos da inexistência;

Encaminhe-se ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas-RN, 19 de setembro de 2011.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

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