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quinta-feira, 8 de setembro de 2011


O FEITIÇO ÀS VEZES SE VOLTA CONTRA O FEITICEIRO

Um cidadão trabalhou cinco anos como assessor econômico e comercial da presidência da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TurisRio. Demitido em 2008, ajuizou no ano seguinte uma reclamação trabalhista pleiteando o recebimento, entre outras verbas, de diferenças salariais. A questão interessante é que, ao ser contratado, ele era irmão do então presidente da empresa, o que configura nepotismo.

A contratação, portanto, era nula na origem. A respeito da nefasta prática do nepotismo, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, que assim dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro-grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal”.

Após perder em todas as instâncias, o ex-empregado levou a questão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que ocupava cargo de confiança, para o qual não é necessário concurso público.

Entretanto, o relator do recurso na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Walmir Oliveira da Costa, reiterou que “o ato jurídico (da contratação) foi maculado com o vício de nulidade absoluta que fere a moralidade pública”. Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do ex-empregado e ainda determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, “para aferição de possível ilicitude administrativa".

Ah, se todas as decisões da Justiça do Trabalho fossem rápidas e certeiras como essa...

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