NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

quarta-feira, 10 de agosto de 2011


EX CARGO COMISSIONADO DO ESTADO É CONDENADO POR IMPROBIDADE

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou um ex cargo comissionado da Secretaria Estadual de Tributação, que ainda no exercício do cargo e mesmo depois de exonerado, utilizou irregularmente uma linha telefônica móvel da Secretária, a ressarcir o valor integral do dano causado ao erário,no valor de R$ 20.087,99.

O acusado e o Ministério Público discordaram da decisão e moveram recurso (apelação civil) junto ao TJRN. Ele pedindo a nulidade da sentença e o MP a suspensão dos direitos políticos do apelado por oito a dez anos, fixação do pagamento de multa civil em três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

De acordo com a decisão, subtrair o aparelho móvel, pertencente à Secretaria Estadual de Tributação, e apropriar dos pulsos telefônico configura ato ímprobo, tendo em vista que houve prejuízo ao erário. “In casu, houve comprovação da atitude desonesta por parte do apelante, a saber,o enriquecimento ilícito praticado pelo demandado, haja vista que a utilização de bem público para satisfação de interesse particular, ofende os princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público, princípios norteadores da Administração Pública”, declarou o Desembargador Rafael Godeiro.



CHEQUE DESCONTADO GERA INDENIZAÇÃO

A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro de Belo Horizonte, determinou que a construtora Tenda S.A. indenizasse uma cidadã em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 100,53, corrigidos monetariamente, por danos materiais. A indenização foi determinada pelo fato de a construtora ter descontado um cheque de R$ 3.500 antes do prazo combinado.

A autora da ação disse que sofreu abalo moral e prejuízos materiais com a apresentação do cheque. Ela requereu a condenação da construtora ao pagamento de 60 salários mínimos por danos morais e de 10 salários mínimos a título de danos materiais.

A construtora se defendeu alegando que o cheque é ordem de pagamento à vista e que não há respaldo jurídico para emissão de cheque pré-datado. Argumentou que não houve dano moral e material.

De acordo com o magistrado, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, os usos e costumes mercantis apontam para a realidade de que tal documento pode ser emitido com data futura acordada para sua apresentação.

Segundo o juiz, a apresentação para pagamento de cheque pré-datado antes da data combinada entre as partes enseja danos morais.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.



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