NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

terça-feira, 19 de julho de 2011


COMPRA FÁCIL PAGARÁ R$ 10 MIL DE MULTA DIÁRIA POR DESRESPEITO

O juiz da 4ª Vara Empresarial da Capital, Mauro Pereira Martins, concedeu liminar na ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Hermes, também conhecida por Compra Fácil, que atua no mercado de varejo on-line. A empresa foi condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil (dez mil reais) caso descumpra a decisão de respeitar os direitos de seus consumidores.

Confome a decisão, a empresa terá que cumprir todos os seus contratos de compra e venda, o prazo estipulado para a entrega de seus produtos; se abster de divulgar, em todas as suas ofertas publicitárias, principalmente nos sites de venda, produtos e serviços que não estejam em estoque, ou quando divulgados nessas condições, fazer constar de forma clara e destacada, a informação de que o produto está indisponível no estoque; vender produtos de acordo com as informações divulgadas nos anúncios publicitários; e realizar um serviço de pós venda mais eficaz e veloz ao consumidor; tudo isso sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais.



MULHER CONDENADA A INDENIZAR POR OFENSAS PROFERIDAS EM FEIRA

A decisão abrange as duas instâncias da Justiça Estadual. Em julgamento de recurso, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória cumulada com danos morais narrando estar trabalhando junto ao Parque de Eventos por ocasião da Festa do Peixe quando foi surpreendido pela ré, que se aproximou aos gritos, acusando-o de ter vendido uma casa que afirmava ser de sua propriedade.

Aduziu que a ré lhe agrediu com palavras de cunho ofensivo moral e racista, chamando-o de negro sujo, ladrão e morto de fome. O fato foi presenciado por várias outras pessoas. Após o ocorrido, durante o período em que permaneceu trabalhando na Feira, o autor foi alvo de chacota. Por essas razões, requereu a condenação da ré a indenizar danos morais.



STF DECIDIRÁ SOBRE DESCONTO DE GREVE DE PROFESSORES DE SANTA CATARINA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) remeteu ao Supremo Tribunal Federal (STF) processo que discute a possibilidade de desconto em vencimento de professores de Santa Catarina, em razão de movimento grevista, que já dura dois meses. Para o ministro Felix Fischer, vice-presidente do STJ no exercício da Presidência, a matéria jurídica em debate envolve tema de ordem constitucional, circunstância que afasta a competência da Corte Superior para o conhecimento do pedido.

No caso, uma liminar determinou que os descontos não fossem realizados. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis deferiu em parte o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinte/SC). Inicialmente, o Estado de Santa Catarina apresentou pedido de suspensão da antecipação de tutela ao Tribunal de Justiça catarinense, mas não teve sucesso.

Junto ao STJ, sustentou que “ao direito de greve por parte do prestador do serviço, corresponde o direito de suspensão do pagamento pelo empregador (em sentido amplo)". Haveria, na hipótese, lesão à ordem pública, na sua modalidade administrativa, porque “a autoridade pública está interditada na sua capacidade de exercer as suas prerrogativas e os seus deveres de gestão da coisa pública em conformidade com o direito".



ESTADO TERÁ QUE PAGAR VANTAGEM A PROFESSOR

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, em parte, uma sentença inicial, que condenou o Estado à implantação de uma gratificação remunerada para uma professora, no valor pecuniário equivalente ao nível previsto no artigo 54, da LCE 49/1986, que definiu a vantagem conforme o tempo de serviço implementado.

O procedimento deve ser feito pelo Estado tão logo ocorra o Trânsito em Julgado da ação, que é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

A decisão considerou a vigência da LC até o ano de 2006, na qual um dos itens do dispositivo estabelece a vantagem pecuniária de 1/6 do vencimento básico, quando o tempo de serviço compreender o período dos 15 aos 20 anos.

A decisão considerou que a gratificação prevista na Lei Complementar esteve em vigor até janeiro de 2006, pois sua revogação se deu expressamente com o artigo 82 de outra Lei Complementar Estadual, a de nº 322/2006, de forma que, antes de tal data, a professora tinha direito à referida vantagem.

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