NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

segunda-feira, 18 de julho de 2011


INDENIZAÇÃO A MOTOCICLISTA QUE CAIU EM VÁRIOS BURACOS EM VIA PÚBLICA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Garopaba, que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 15 mil, a Edson Silva dos Santos.

Nos autos, Edson alegou que, no dia 5 de março de 2004, transitava com sua motocicleta e, ao tentar ultrapassar o veículo que ia à sua frente, perdeu o controle do veículo e caiu no chão. A queda aconteceu por ter passado em vários buracos consecutivos no leito da via pública, pavimentada com lajotas. Por conta disso, ele foi arrastado por alguns metros, o que ocasionou fratura exposta no cotovelo esquerdo, além de ferimentos profundos no braço direito. Edson afirmou que passou por duas cirurgias, teve de submeter-se a várias sessões de fisioterapia e ficou com várias cicatrizes em seu corpo.

Condenado em 1º grau, o município apelou para o TJ. Sustentou que a queda do motociclista foi motivada pelo excesso de velocidade. Alegou, ainda, que sua carteira de habilitação estava vencida.

Para o relator da matéria, desembargador Newton Janke, as testemunhas ouvidas nos autos demostram que o acidente ocorreu porque o pavimento da via pública era precário e bastante irregular, situação que já perdurava há muito tempo e somente foi remediada após o fato. O magistrado ressaltou que a Administração Pública não comprovou que o rapaz estava em velocidade excessiva ou inadequada às condições do local.



PROFESSORES TERÃO CORTE DO PONTO

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Octávio de Almeida Neves, indeferiu uma liminar requerida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-ute/MG) contra ato da Secretaria de Educação. A secretaria determinou que fossem registradas como falta as ausências ao trabalho do profissional da educação que aderir à greve.

O sindicato esclareceu que o que motivou a greve foi o descumprimento, pelo Estado, de regras estabelecidas na Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial para os profissionais do magistério público. Ainda argumentou que a greve não traria prejuízo para o calendário escolar, “diante da reposição dos dias não trabalhados”.

O juiz esclareceu que a matéria relativa ao piso salarial da categoria ainda está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).

Apesar de reconhecer a greve como “instrumento a serviço da cidadania”, o magistrado citou entendimento do STF em que o órgão recomenda que, até a edição de legislação específica pertinente, deverão ser aplicadas as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, que dispõem sobre a especialização de turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos e sobre o exercício do direito de greve, respectivamente. Segundo o juiz, o STF decidiu que a paralisação de servidores públicos por greve implica no desconto da remuneração relativa aos dias de falta.

Octávio Neves concluiu, então, que os grevistas devem assumir os riscos que a “deflagração do movimento lhes impõe” e ressalvou que, havendo reposição dos dias paralisados, o poder público ficará obrigado a pagá-los.



UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO RESPONDEM POR CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA HIPOSSUFICIENTE

A cidadã alega que é hipossuficiente e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido como a União em solidariedade com os demais entes federativos. Requer o fornecimento de medicamento utilizado no tratamento de doença rara e progressiva.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, esclareceu que, conforme consta do relatório médico, o medicamento postulado é considerado indispensável e urgente, visto que a síndrome da cidadã tem curso crônico e progressivo e o envolvimento é multissistêmico, acometendo principalmente o sistema esquelético e cardiopulmonar, a córnea, pele, fígado, baço, cérebro e meninges. Além disso, que a cidadã não tem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento.

A Turma embasou-se na jurisprudência dos tribunais superiores, onde já se consolidou que os artigos 196 e 198 da Constituição asseguram aos necessitados o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde.

O órgão julgador decidiu que compete, portanto, aos entes públicos, o cumprimento da assistência médica por meio do fornecimento de medicamento específico para a preservação da saúde, da “dignidade da pessoa humana”.



PARA IDEC, CONTRATOS DE CELULARES TÊM CLÁUSULAS ILEGAIS

São Paulo - Três das quatro principais operadoras brasileiras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) de telefonia celular mantêm cláusulas ilegais em seus contratos de prestação dos serviços ao cliente da modalidade pré-paga. A constatação é de um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entre abril e maio deste ano.

Segundo o órgão, as irregularidades vão da prerrogativa de alteração dos documentos unilateralmente, por parte da prestadora de serviço, à omissão de reparação dos danos causados aos clientes por falta de sinal, como acontece nos contratos das operadoras Claro e Oi. “Se eles oferecem a telefonia móvel, precisam ter infraestrutura para prestar um serviço adequado ao consumidor”, comentou a advogada do Idec, Veridiana Alimonti.

Outro problema apontado pela advogada é o fato de alguns contratos preverem que os consumidores não têm direito a ressarcimento dos créditos vigentes quando cancelam a linha. “A empresa não pode ficar com este valor para ela”. Já a TIM proíbe o desbloqueio de aparelhos durante o período de fidelidade, contrariando o entendimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre o assunto.

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