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segunda-feira, 11 de julho de 2011


APOSENTADORIA E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PÚBLICA TÊM REPERCUSSÃO GERAL

Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual.

O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal.

O caso

O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República.

Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento”.



A ÉTICA PRESENTE NAS PROFISSÕES JURÍDICAS

A enumeração cogente de axiomas e disciplinas sancionatórias por parte dos conselhos profissionais nunca se fez tão necessária quanto em tempos hodiernos, tamanho o descaso com que alguns profissionais atuam diante de situações de incomensurável importância à sociedade.

RESUMO

Trata-se o presente trabalho de estudo acerca das principais regras éticas aplicadas às profissões jurídicas, demonstrando-se o valor de cada uma delas de acordo com o fim precípuo de cada operador do direito, e delineando-se ainda o dever de colaboração deontológica entre os mesmos e destes em relação à sociedade, em vista a plenos objetivos consentâneos com a perpetuação da justiça.

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