DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Atendendo à solicitação feita por um leitor deste modesto blog, transcrevo, abaixo, dois julgamentos que tratam do direito de greve do servidor público civil. O primeiro é do Supremo Tribunal Federal e o segundo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:



EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
(ADI 3235, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153 RTJ VOL-00214- PP-00029)



EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7783/1989 - LEI DE GREVE, ATÉ REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. EXCEÇÃO QUANTO Á POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 2º DA LEI DE GREVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma aplicável à greve no Serviço Público é a Lei nº 7783/1989, até que seja editada legislação própria. 2. Os descontos dos dias parados de servidores públicos grevistas está condicionado ao reconhecimento de ilegalidade do movimento paredista, sob pena de haver infringência ao art. 6º, § 2º da Lei nº 7783/1989. 3. Recurso conhecido e provido. 
Relatora: Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada)


Preste bastante atenção aos trechos que destaquei e tire você, caro leitor, suas próprias conclusões.

2 comentários:

Anônimo disse...

Obrigada. Só não consegui interpretar o segundo trecho grifado.

. disse...

O segundo trecho, cara anônima, refere-se à possibilidade de se descontarem os dias parados. Segundo esse julgamento do TJRN, esse desconto só pode ser efetuado se a greve for considerada ilegal.

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